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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Princípios Gerais do Processo — CESPE / CEBRASPE 2023

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Princípios Gerais do Processo
Código
ce152021
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Procurador da Fazenda Nacional
Assinale a opção correta à luz da doutrina processual referente à designação de audiência para saneamento compartilhado do processo.
  1. AA designação de audiência para saneamento compartilhado, embora prevista no CPC para causas com complexidade fática ou jurídica, pode ser utilizada em outras hipóteses, haja vista o principio da cooperação processual.
  2. BA designação de audiência para saneamento compartilhado é incompatível com o procedimento das ações coletivas, em razão da indisponibilidade inerente aos litígios que envolvem interesses da coletividade.
  3. CA designação de audiência para saneamento compartilhado não possui cabimento diante de complexidade meramente jurídica, situação em que o CPC recomenda o despacho saneador para prosseguimento do feito.
  4. DA designação de audiência para saneamento compartilhado deve ser obrigatoriamente realizada em todo processo que possua matéria fática controvertida, conforme definido pelo legislador.
  5. EA designação de audiência para saneamento compartilhado, por não possuir respaldo normativo, restringe-se aos casos em que as partes apresentem convenção com opção por essa forma de organização processual.
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GabaritoA — A designação de audiência para saneamento compartilhado, embora prevista no CPC para causas com complexidade fática ou jurídica, pode ser utilizada em outras hipóteses, haja vista o principio da cooperação processual.

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Audiência de saneamento compartilhado e princípio da cooperação

Gabarito: letra A. A designação de audiência para saneamento compartilhado, embora prevista no CPC para causas complexas, pode ser utilizada em outras hipóteses em razão do princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC). Esse princípio estimula o diálogo entre juiz e partes e a construção consensual da organização do processo, o que fundamenta a flexibilidade do instituto.

Alternativa

Afirmação sobre a audiência de saneamento compartilhado

Correta?

Fundamento

A

Pode ser usada em outras hipóteses além das causas complexas, com base no princípio da cooperação.

✅ Sim

Art. 6º e art. 357, §2º do CPC; modelo cooperativo permite flexibilidade.

B

É incompatível com ações coletivas devido à indisponibilidade do interesse.

❌ Não

O princípio da cooperação se aplica a todo processo, inclusive direitos indisponíveis.

C

Não cabe em complexidade meramente jurídica; o CPC recomenda apenas o despacho saneador.

❌ Não

Art. 357, IV prevê delimitação de questões de direito; audiência pode ser útil para debate jurídico.

D

Deve ser obrigatória em todo processo com matéria fática controvertida.

❌ Não

Art. 357 confere faculdade ao juiz, não obrigatoriedade.

E

Não possui respaldo normativo; restringe-se a casos com convenção das partes.

❌ Não

Possui previsão no art. 357, §2º e §3º do CPC; não depende exclusivamente de convenção.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A doutrina processual, alinhada ao modelo cooperativo do CPC/2015, entende que a audiência de saneamento compartilhado não se restringe a casos de complexidade fática ou jurídica. O princípio da cooperação (art. 6º) e a possibilidade de delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º) permitem que o magistrado, em diálogo com as partes, utilize esse instrumento sempre que entender útil para a organização do processo e a eficiência da instrução.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirmar que a audiência de saneamento compartilhado é incompatível com ações coletivas por indisponibilidade do interesse é equivocado. O princípio da cooperação aplica-se a qualquer processo, inclusive aos que versam sobre direitos indisponíveis. A indisponibilidade não impede o diálogo e a organização consensual; ao contrário, a participação ativa do MP e dos legitimados pode aprimorar o saneamento. Não há óbice legal ou doutrinário para sua utilização.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa sustenta que a audiência só caberia em complexidade fática, não jurídica. No entanto, o art. 357, IV, do CPC prevê a delimitação das questões de direito relevantes para o mérito como parte do saneamento. A complexidade jurídica também pode ser objeto de debate e organização compartilhada. O despacho saneador (art. 357) não exclui a realização de audiência; o juiz pode optar por ela quando entender que o diálogo presencial contribui para a definição das questões jurídicas.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O CPC não impõe a obrigatoriedade de audiência de saneamento compartilhado em todo processo com matéria fática controvertida. O art. 357 confere ao juiz a faculdade de designar audiência de instrução e julgamento (inciso V) ou de adotar outras providências para organizar o processo. A audiência de saneamento compartilhado é uma construção doutrinária baseada na cooperação, e não uma etapa obrigatória. Sua realização depende das circunstâncias do caso e do prudente arbítrio do magistrado.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A afirmação de que a audiência de saneamento compartilhado não possui respaldo normativo é falsa. O CPC/2015, em seu art. 6º, consagra o princípio da cooperação, e o art. 357, §2º, permite que as partes apresentem ao juiz uma delimitação consensual das questões de fato e de direito. Embora não haja um artigo específico intitulado "audiência de saneamento compartilhado", o instituto encontra fundamento no sistema cooperativo e na possibilidade de negócios processuais (art. 190). Logo, não se limita a casos de convenção das partes; o juiz pode, de ofício e em cooperação, designar a audiência.

Gabarito: letra A

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