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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Cumprimento de Sentença — CESPE / CEBRASPE 2023

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Cumprimento de Sentença
Código
ce152022
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Procurador da Fazenda Nacional
Consoante a jurisprudência dominante do STJ no que tange ao regramento referente à atuação da fazenda pública em juízo, assinale a opção correta.
  1. AO porte de remessa e retorno, por estar excluído do conceito jurídico de preparo, deverá ser adiantado pela entidade autárquica que apresentar recurso.
  2. BA execução de obrigação de fazer contra a fazenda pública, quando possuir natureza provisória, atrairá o regime jurídico dos precatórios ou da requisição de pequeno valor.
  3. CA fazenda pública será isenta do pagamento de honorários de sucumbência caso deixe de apresentar impugnação em procedimento individual de cumprimento de sentença de ação coletiva em que figure como ré.
  4. DA remessa necessária devolve ao tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação impostas à fazenda pública, inclusive a verba honorária, não sendo limitada pelo princípio do tantum devolutum quantum appellatum.
  5. EO ente público interessado tem a prerrogativa de fazer sustentação oral em agravo interno interposto contra decisão que indefere suspensão de segurança.
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GabaritoD — A remessa necessária devolve ao tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação impostas à fazenda pública, inclusive a verba honorária, não sendo limitada pelo princípio do tantum devolutum quantum appellatum.

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Jurisprudência do STJ sobre a Fazenda Pública em Juízo

Gabarito: letra D. A remessa necessária (recurso de ofício) devolve ao tribunal o reexame de toda a condenação imposta à fazenda pública, incluindo a verba honorária, sem a limitação do princípio tantum devolutum quantum appellatum, conforme entendimento consolidado do STJ. Esse princípio aplica-se aos recursos voluntários, não à remessa necessária, que possui natureza de condição de eficácia da sentença.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o porte de remessa e retorno, por estar excluído do conceito de preparo, deveria ser adiantado pela autarquia. O CPC é expresso em sentido contrário:

Art. 1007, §1CPC

Art. 1.007, § 1º — "São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal."

As autarquias são dispensadas do porte de remessa e retorno, assim como do preparo em geral. Portanto, não há dever de adiantamento; há isenção.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A execução provisória de obrigação de fazer contra a fazenda pública não se submete ao regime de precatórios ou requisição de pequeno valor. O regime especial de pagamento (precatório/RPV) aplica-se a condenações pecuniárias (art. 100 da CF). A obrigação de fazer tem natureza diversa e, mesmo em caráter provisório, é cumprida por meios próprios (ex.: imposição de multa, tutela específica). O STJ reafirma esse entendimento (AgInt no REsp 1.836.599/PR).

Alternativa C — ❌ Incorreta

A fazenda pública não é isenta do pagamento de honorários de sucumbência no cumprimento individual de sentença de ação coletiva. O STJ sumulou o tema:

JURISPRUDÊNCIA

STJ Súmula 345

Súmula 345 do STJ: "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas."

A simples ausência de impugnação não gera isenção; os honorários são devidos independentemente.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A remessa necessária (art. 496 do CPC) não é um recurso voluntário, mas uma condição de eficácia da sentença desfavorável à fazenda pública. Por isso, o tribunal, ao reexaminá-la, pode rever todas as parcelas da condenação, inclusive os honorários advocatícios, sem a limitação do princípio tantum devolutum quantum appellatum, que rege os recursos interpostos pela parte. A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido (REsp 1.326.247/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques).

Alternativa E — ❌ Incorreta

A sustentação oral em agravo interno é permitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937, § 3º do CPC, que se refere a processos de competência originária (ação rescisória, mandado de segurança e reclamação) quando o agravo é interposto contra decisão do relator que extingue o processo. A decisão que indefere suspensão de segurança não se enquadra nessa previsão. Portanto, o ente público não tem prerrogativa de sustentação oral nesse caso.

Art. 937, §3CPC

Art. 937 — "Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021: (...) § 3º Nos processos de competência originária previstos no inciso VI, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga."

A suspensão de segurança (art. 15 da Lei 12.016/2009) é incidente processual autônomo, não se confunde com as hipóteses do art. 937, motivo pelo qual a sustentação oral no agravo interno contra seu indeferimento não é cabível.

Gabarito: letra D.

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