Jurisprudência do STJ sobre a Fazenda Pública em Juízo
Gabarito: letra D. A remessa necessária (recurso de ofício) devolve ao tribunal o reexame de toda a condenação imposta à fazenda pública, incluindo a verba honorária, sem a limitação do princípio tantum devolutum quantum appellatum, conforme entendimento consolidado do STJ. Esse princípio aplica-se aos recursos voluntários, não à remessa necessária, que possui natureza de condição de eficácia da sentença.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o porte de remessa e retorno, por estar excluído do conceito de preparo, deveria ser adiantado pela autarquia. O CPC é expresso em sentido contrário:
Art. 1007, §1CPC
Art. 1.007, § 1º — "São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal."
As autarquias são dispensadas do porte de remessa e retorno, assim como do preparo em geral. Portanto, não há dever de adiantamento; há isenção.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A execução provisória de obrigação de fazer contra a fazenda pública não se submete ao regime de precatórios ou requisição de pequeno valor. O regime especial de pagamento (precatório/RPV) aplica-se a condenações pecuniárias (art. 100 da CF). A obrigação de fazer tem natureza diversa e, mesmo em caráter provisório, é cumprida por meios próprios (ex.: imposição de multa, tutela específica). O STJ reafirma esse entendimento (AgInt no REsp 1.836.599/PR).
Alternativa C — ❌ Incorreta
A fazenda pública não é isenta do pagamento de honorários de sucumbência no cumprimento individual de sentença de ação coletiva. O STJ sumulou o tema:
Súmula 345 do STJ: "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas."
A simples ausência de impugnação não gera isenção; os honorários são devidos independentemente.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A remessa necessária (art. 496 do CPC) não é um recurso voluntário, mas uma condição de eficácia da sentença desfavorável à fazenda pública. Por isso, o tribunal, ao reexaminá-la, pode rever todas as parcelas da condenação, inclusive os honorários advocatícios, sem a limitação do princípio tantum devolutum quantum appellatum, que rege os recursos interpostos pela parte. A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido (REsp 1.326.247/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques).
Alternativa E — ❌ Incorreta
A sustentação oral em agravo interno é permitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937, § 3º do CPC, que se refere a processos de competência originária (ação rescisória, mandado de segurança e reclamação) quando o agravo é interposto contra decisão do relator que extingue o processo. A decisão que indefere suspensão de segurança não se enquadra nessa previsão. Portanto, o ente público não tem prerrogativa de sustentação oral nesse caso.
Art. 937, §3CPC
Art. 937 — "Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021: (...) § 3º Nos processos de competência originária previstos no inciso VI, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga."
A suspensão de segurança (art. 15 da Lei 12.016/2009) é incidente processual autônomo, não se confunde com as hipóteses do art. 937, motivo pelo qual a sustentação oral no agravo interno contra seu indeferimento não é cabível.
Gabarito: letra D.