Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Intervenção de Terceiro — CESPE / CEBRASPE 2023
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Intervenção de Terceiro
Código
ce152027
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Procurador da Fazenda Nacional
De acordo com o regime jurídico de atuação expressamente estabelecido pelo CPC, o amicus curiae possui legitimidade para interpor
Aagravo de instrumento contra decisões interlocutórias de mérito, quando admitido o ingresso dessa figura em primeira instância.
Bqualquer medida recursai admitida no processamento e julgamento de recursos repetitivos.
Crecurso exclusivamente na hipótese de decisão que tenha indeferido o ingresso dessa figura no feito.
Dagravo interno contra qualquer decisão monocrática, quando estiver atuando nos tribunais.
Eembargos de declaração ou recurso contra decisão que julgar incidente de resolução de demandas repetitivas.
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GabaritoE — embargos de declaração ou recurso contra decisão que julgar incidente de resolução de demandas repetitivas.
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Amicus curiae: Legitimidade recursal no CPC/2015
Gabarito: letra E. De acordo com o regime jurídico expressamente estabelecido pelo CPC/2015, o amicus curiae possui legitimidade recursal apenas para interpor embargos de declaração (art. 138, § 1º) e recurso contra a decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) (art. 138, § 3º). As demais alternativas ampliam indevidamente essa possibilidade ou apontam recurso não previsto na lei.
A sistemática do CPC é restritiva: o amicus curiae não se torna parte, logo não pode recorrer como regra geral. As únicas exceções são as duas mencionadas, visando sanar obscuridade/contradição/omissão no primeiro caso e permitir a impugnação da tese jurídica fixada no IRDR.
NÃO CAIA NESSA!
O candidato pode ser tentado a acreditar que o amicus curiae recorre contra a decisão que indefere seu ingresso (alternativa C). Contudo, nessa hipótese o recurso cabe à parte que requereu a intervenção, não ao próprio amicus curiae (aplicando-se o inciso IX do art. 1.015, que admite agravo de instrumento contra decisão sobre intervenção de terceiros). O amicus curiae, como não é parte, não possui essa legitimidade.
Recurso / Hipótese
Previsão Legal (CPC/2015)
Legitimidade do Amicus Curiae
Observação / Pegadinha
Embargos de Declaração
Art. 138, § 1º
Sim
Única hipótese de recurso contra decisão de mérito em geral.
Recurso contra decisão do IRDR
Art. 138, § 3º
Sim
Permite impugnar a tese jurídica fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Agravo de Instrumento (contra decisão que indefere ingresso)
Art. 1.015, IX
Não
O recurso cabe à parte que requereu a intervenção, não ao amicus curiae.
Agravo de Instrumento (contra interlocutórias de mérito)
Art. 1.015 (em geral)
Não
O amicus curiae não possui legitimidade recursal genérica.
Qualquer recurso em repetitivos
Art. 138 (literalidade)
Não
A lei não prevê expressamente; há divergência doutrinária, mas a literalidade nega.
Agravo Interno (contra decisão monocrática)
Art. 1.021
Não
Não há previsão legal para o amicus curiae.
Amicus curiae (art. 138)
1Não é parte
Não recorre como regra geral
2Legitimidade recursal
Embargos de declaração (§1º)
Recurso contra decisão do IRDR (§3º)
3Decisão que indefere ingresso
Não cabe recurso do amicus
Cabe agravo da parte (art. 1.015, IX)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Agravo de instrumento contra decisões interlocutórias de mérito não está entre as hipóteses legais de recurso do amicus curiae. O CPC não confere a ele essa legitimidade recursal genérica.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A expressão "qualquer medida recursal" é ampla demais. O CPC autoriza apenas os dois recursos específicos (embargos de declaração e recurso contra decisão do IRDR). Recursos repetitivos (RE e REsp repetitivos) não estão incluídos no texto expresso do art. 138 – embora haja divergência doutrinária, a literalidade da lei não os contempla.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O amicus curiae não possui recurso exclusivo contra a decisão que indeferiu seu ingresso. Esse recurso (agravo de instrumento) é das partes, com base no art. 1.015, IX, do CPC. A alternativa ainda erra ao afirmar "exclusivamente", pois a hipótese sequer está no rol de recursos do amicus curiae.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Agravo interno contra decisão monocrática não é recurso atribuído ao amicus curiae pelo CPC. Essa espécie recursal é destinada às partes e a terceiros juridicamente interessados, mas não ao amicus curiae.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Corresponde exatamente ao disposto no art. 138, §§ 1º e 3º, do CPC/2015. O amicus curiae pode opor embargos de declaração (para esclarecer a decisão) e recorrer da decisão que julgar o IRDR, assegurando sua participação na formação de teses jurídicas de observância obrigatória.
PEGA ESSA DICA!
Para não errar, decore o rol taxativo do art. 138: amicus curiae recorre apenas por embargos de declaração (§ 1º) e recurso contra decisão do IRDR (§ 3º). Nada mais. Na prova, se a alternativa falar em agravo, apelação, recurso especial ou extraordinário, está errada — a menos que se refira a essas duas exceções.