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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Provas em Espécie — CESPE / CEBRASPE 2023

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Provas em Espécie
Código
ce152028
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Procurador da Fazenda Nacional
A respeito das regras processuais civis relacionadas à atuação das partes e do juiz e ao direito probatório, julgue os seguintes itens.I Em observância ao princípio da flexibilização procedimental, o juiz está autorizado a alterar a ordem de produção dos · meios de prova, de acordo com as necessidades e peculiaridades do litígio submetido ao seu julgamento.II A utilização da ata notarial como meio de prova com fé pública somente será admitida para demonstração de declaração de vontade das partes do processo.III A natureza cautelar inerente ao requerimento de produção antecipada da prova toma imprescindível a demonstração de perigo na demora da prestação jurisdicional para o regular deferimento dessa medida.IV Em caso de questão técnica de menor complexidade, o Código de Processo Civil (CPC) permite que o juiz determine a produção de prova técnica simplificada, consistente na inquirição de um especialista sobre ponto controvertido da causa, em substituição à prova pericial tradicional.Estão certos apenas os itens
  1. AI e lI.
  2. BI e IV.
  3. ClI e IlI.
  4. DI, lll e IV.
  5. ElI, lll e IV.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — I e IV.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direito Processual Civil – Provas e Atuação do Juiz

Gabarito: letra B (itens I e IV corretos). O juiz pode alterar a ordem de produção das provas com fundamento no art. 139, VI, do CPC/2015, e o código admite a prova técnica simplificada para questões de menor complexidade (art. 464, §2º e §3º). Já a ata notarial não se limita a declarações de vontade, e a produção antecipada de prova não exige demonstração de perigo na demora em todas as hipóteses (art. 381).

Item

Conteúdo do Enunciado

Correto?

Fundamento Legal/Princípio

I

O juiz pode alterar a ordem de produção dos meios de prova, com base no princípio da flexibilização procedimental.

✅ Sim

Art. 139, VI, CPC/2015

II

A ata notarial só é admitida para demonstrar declaração de vontade das partes.

❌ Não

A ata notarial documenta fatos, coisas e situações, não apenas declarações de vontade.

III

A produção antecipada de prova exige sempre demonstração de perigo na demora (natureza cautelar).

❌ Não

Art. 381, CPC/2015: só exige perigo na demora no inciso I; nos incisos II e III, não.

IV

O CPC admite prova técnica simplificada para questões de menor complexidade.

✅ Sim

Art. 464, §2º e §3º, CPC/2015

Produção antecipada de prova (art. 381)
  • 1Natureza não cautelar
  • 2Hipóteses
    • Fundado receio (inciso I)
    • Viabilizar autocomposição (inciso II)
    • Evitar ajuizamento (inciso III)
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Item I — ✅ Correto

O art. 139, VI, do CPC atribui ao juiz o poder de "dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito". Isso concretiza o princípio da flexibilização procedimental, autorizando o magistrado a adaptar a instrução ao caso concreto.

Art. 139CPC

Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015): Art. 139, VI — "dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito"

Item II — ❌ Incorreto

A ata notarial é meio de prova dotado de fé pública e pode ser utilizado para documentar fatos, coisas, situações, direitos, e não apenas declarações de vontade das partes. O CPC não impõe essa restrição; ao contrário, a ata notarial serve como prova plena dos fatos nela relatados. Portanto, o item é falso ao limitar seu uso.

Item III — ❌ Incorreto

A produção antecipada de prova não tem natureza cautelar obrigatória. O art. 381 do CPC a admite em três hipóteses distintas:

Art. 381CPC

Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015): Art. 381 — A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

I — haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

II — a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

III — o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

Apenas no inciso I exige-se "fundado receio" (perigo na demora). Nos incisos II e III, a finalidade é autocompositiva ou preventiva, sem necessidade de urgência. Logo, o item erra ao afirmar que a demonstração de perigo na demora é imprescindível em todos os casos.

Item IV — ✅ Correto

O CPC prevê expressamente a prova técnica simplificada para controvérsias de menor complexidade, como alternativa à perícia tradicional. O art. 464, §§ 2º e 3º, dispõe:

Art. 464, §2CPC

Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015): Art. 464, §2º — De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade. Art. 464, §3º — A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico.

Assim, o item está correto ao descrever essa possibilidade.

Análise das alternativas

  • Alternativa A (I e II): Incorreta, pois o item II é falso.

  • Alternativa B (I e IV): Correta, ambos são verdadeiros. → GABARITO

  • Alternativa C (II e III): Incorreta, ambos são falsos.

  • Alternativa D (I, III e IV): Incorreta, pois o item III é falso.

  • Alternativa E (II, III e IV): Incorreta, pois os itens II e III são falsos.

NÃO CAIA NESSA!

No item III, a banca tenta induzir o candidato a crer que toda produção antecipada de prova depende de urgência, quando o art. 381 prevê outras finalidades (autocomposição e prevenção). Já no item II, a armadilha é restringir indevidamente o objeto da ata notarial. Fique atento aos exatos termos da lei.

PEGA ESSA DICA!

Memorize as hipóteses do art. 381 (produção antecipada) e a distinção entre prova pericial e prova técnica simplificada (art. 464, §§ 2º e 3º). Esses pontos são recorrentes em provas sobre o CPC/2015.

Gabarito: letra B.

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