Regime Constitucional de Pagamento de Débitos pela Fazenda Pública
Gabarito: letra E. A alternativa E está correta porque, nos termos do art. 100 da CF e da Lei 13.140/2015, é possível que a Fazenda Pública utilize créditos de precatório em transação resolutiva de litígio, desde que observados os requisitos legais – inclusive para compensar dívidas ativas, como no caso de o espólio ser inscrito em dívida ativa de IRPF.
A questão aborda o sistema constitucional de pagamento de débitos judiciais pela Fazenda Pública, especialmente as figuras do precatório e da requisição de pequeno valor (RPV), as preferências de créditos alimentares, a compensação e a transação. O art. 100 da CF é a espinha dorsal do tema.
Art. 100, §1CF/88
Art. 100 – "Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim" § 1º – "Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes da relação laboral ou previdenciária, independentemente da sua natureza tributária, inclusive os oriundos de repetição de indébito incidente sobre remuneração ou proventos de aposentadoria, bem como indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo" § 3º – "O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado" § 8º – "É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo" § 9º – "Sem que haja interrupção no pagamento do precatório e mediante comunicação da Fazenda Pública ao Tribunal, o valor correspondente aos eventuais débitos inscritos em dívida ativa contra o credor do requisitório e seus substituídos deverá ser depositado à conta do juízo responsável pela ação de cobrança, que decidirá pelo seu destino definitivo"
Alternativa A — ❌ Incorreta
A expedição de RPV exige sentença judicial transitada em julgado (CF, art. 100, § 3º). No caso, havia recurso pendente sobre a parte controversa, e a parte incontroversa ainda não estava coberta pelo trânsito em julgado da sentença como um todo. Além disso, o § 8º veda o fracionamento do valor da execução para enquadrar parcela como RPV. Portanto, é inconstitucional emitir RPV nessa situação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A afirmação de que o pagamento parcelado de créditos não alimentares, mesmo que mais antigos, caracteriza preterição indevida dos alimentares é uma generalização incorreta. O regime constitucional estabelece preferência absoluta dos débitos alimentares (art. 100, § 1º), mas a forma de pagamento (parcelado ou não) não configura automaticamente preterição, desde que a ordem cronológica e as preferências sejam respeitadas. O que caracteriza preterição é o não pagamento de precatório alimentar dentro da sua preferência, independentemente de os não alimentares serem pagos em parcelas.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O juízo da ação de cobrança não pode compensar de ofício débitos tributários com créditos de precatório. O art. 100, § 9º, determina que, mediante comunicação da Fazenda Pública, o valor correspondente a débitos inscritos em dívida ativa deve ser depositado à conta do juízo, que então decidirá o destino. A compensação ex officio pelo juiz viola o devido processo legal e a disponibilidade do crédito por parte do credor.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sobre precatório apresentado em 30/6/2021 e pago no exercício de 2024, a atualização é feita com juros moratórios (contados desde a citação na execução ou desde o trânsito em julgado, conforme o caso) e correção monetária. Juros compensatórios são próprios de dívidas de capital e não se aplicam ao regime de precatórios. O período de janeiro de 2024 até o pagamento, se houve atraso, geraria juros de mora, não compensatórios.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 100 da CF, em seu § 11 (aqui não transcrito, mas parte do contexto), faculta ao credor a oferta de créditos líquidos e certos para transação com a Fazenda Pública, conforme lei do ente federativo. A Lei 13.140/2015 (mediação) e a Lei 13.988/2020 (transação tributária) autorizam a utilização de precatórios para quitar débitos fiscais. Assim, se o espólio de Francisco for inscrito em dívida ativa de IRPF sobre salários, a Fazenda Nacional pode utilizar o precatório em transação resolutiva de litígio.
Conclusão: A única alternativa que retrata corretamente o regime constitucional de pagamento é a letra E, que permite a transação envolvendo precatório e dívida ativa, nos termos da legislação de regência.