Questão de Direito Tributário — Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários — CESPE / CEBRASPE 2023
Direito Tributário›Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários
Código
ce152045
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Procurador da Fazenda Nacional
No que tange à não cumulatividade das contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e à COFINS, a teor da CF e da legislação de regência, bem como observada a jurisprudência dos tribunais superiores, julgue os itens a seguir.I A não cumulatividade das contribuições ao PIS e à COFINS opera de maneira diversa da não cumulatividade do imposto sobre produtos industrializados ([PI) e do ICMS, visto que é incompatível com a técnica da base sobre base, competindo ao legislador constitucional disciplinar o funcionamento da sistemática.II O conceito de insumo, para fins de aplicação da não cumulatividade das contribuições ao PIS e à COFINS, deve abranger a essencialidade ou a relevância do item, que pode ser bem ou serviço, para o desenvolvimento da atividade económica desempenhada pelo contribuinte.III A vedação legal de creditamento concernente às despesas com aluguel e aos custos decorrentes de arrendamento mercantil, inclusive de bens que já integravam o patrimônio da pessoa jurídica quando do advento dessa norma legal proibitiva, considerado o regime não cumulativo das contribuições ao PIS e à COFINS, é incompatível com a CF, pois desrespeita o princípio da isonomia e da proteção à confiança.Assinale a opção correta.
AApenas o item I está certo.
BApenas o item lI está certo.
CApenas os itens I e III estão certos.
DApenas os itens lI e IlI estão certos.
ETodos os itens estão certos.
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GabaritoB — Apenas o item lI está certo.
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PIS/COFINS — Não cumulatividade e conceito de insumo
Gabarito: letra B (apenas o item II está certo). A não cumulatividade do PIS/COFINS é disciplinada por lei ordinária, não constitucional, e opera de forma distinta do IPI/ICMS. O STJ consolidou que o insumo abrange itens essenciais ou relevantes à atividade. O STF considerou constitucional a vedação de créditos sobre aluguéis, afastando violação à isonomia e à proteção da confiança.
Item I — ❌ Incorreto
A primeira parte do item está correta: a não cumulatividade do PIS/COFINS difere da do IPI/ICMS e não adota a técnica “base sobre base”. O erro está em afirmar que competiria ao legislador constitucional disciplinar o funcionamento. Na verdade, a Constituição (art. 195, §12) remete a disciplina à lei ordinária, como as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. Portanto, o item é falso.
Item II — ✅ Correto
O STJ, no julgamento do REsp 1.221.170/PR (recurso repetitivo), firmou que o conceito de insumo para o PIS/COFINS não cumulativo deve ser interpretado com base nos critérios de essencialidade ou relevância do bem ou serviço para a atividade econômica do contribuinte. Essa posição é pacífica e aplicada até hoje. Logo, o item está correto.
Item III — ❌ Incorreto
O item alega que a vedação legal de créditos sobre despesas com aluguel e arrendamento mercantil é inconstitucional por violar a isonomia e a proteção da confiança. Contudo, o STF, na ADC 49, declarou a constitucionalidade dessa vedação, entendendo que não há ofensa a tais princípios. Assim, o item é falso.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que apenas o item I está certo. Como o item I é falso, a alternativa está incorreta.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Corresponde a “apenas o item II está certo”, que é exatamente a situação correta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que os itens I e III estão certos, mas ambos são falsos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega que os itens II e III estão certos, porém o item III é falso.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Considera todos os itens certos, o que não procede.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o papel do legislador constitucional e do legislador ordinário na não cumulatividade do PIS/COFINS. Muitos candidatos pensam que a matéria exige lei complementar ou emenda constitucional, quando na verdade a CF/88 delegou à lei ordinária a definição do creditamento. Outra armadilha é acreditar que a vedação de créditos sobre aluguéis é inconstitucional, mas o STF já a considerou válida. Lembre-se: o STF julga a constitucionalidade, e no caso, entendeu que não houve violação.
Item
Conteúdo
Veredito
Fundamento principal
I
Não cumulatividade opera de forma diversa; competência do legislador constitucional
❌ Falso
Art. 195, §12 CF/88: remete à lei ordinária
II
Insumo: essencialidade/relevância
✅ Verdadeiro
STJ REsp 1.221.170/PR
III
Vedação de créditos sobre aluguéis é inconstitucional