Questão de Direito Tributário — Execução Fiscal e Processo Tributário — CESPE / CEBRASPE 2023
Direito Tributário›Execução Fiscal e Processo Tributário
Código
ce152047
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Procurador da Fazenda Nacional
Proposta execução fiscal para a cobrança de débitos tributários, após a não localização da empresa X no endereço cadastrado atualizado perante o fisco e ausente qualquer comunicação do encerramento das atividades da referida empresa, a PGFN peticionou ao juízo, requerendo o redirecionamento do feito executivo em face de Caio, terceiro não sócio que exercia poder de gerência no momento em que o fisco não encontrou a empresa X no endereço informado.Com base nessa situação hipotética, na legislação de regência e na jurisprudência dos tribunais superiores, assinale a opção correta a respeito dos aspectos atinentes à execução fiscal.
AÉ possível o redirecionamento da execução fiscal, porquanto a não localização da empresa X no endereço informado ao fisco gera presunção absoluta de dissolução irregular apta a alcançar Caio, visto que é suficiente o exercício do poder de gerência verificado no momento da diligência, quando a empresa não foi encontrada no endereço informado ao fisco.
BÉ possível o redirecionamento da execução fiscal, porquanto a não localização da empresa X no endereço informado ao fisco gera presunção absoluta de dissolução irregular apta a alcançar Caio, visto que o exercício do poder de gerência na data em que foi presumida a dissolução irregular, desde que também existente à época em que ocorreu o fato gerador do tributo cobrado, constitui motivo suficiente para atingir a pessoa do gerente.
CNão é possível o redirecionamento da execução fiscal, visto que, embora a não localização da empresa X no endereço informado ao fisco dê ensejo a presunção relativa de sua dissolução irregular, a execução não tem o condão de alcançar Caio, dada a sua condição de não sócio à época da diligência.
DÉ possível o redirecionamento da execução fiscal, porquanto a não localização da empresa X no endereço informado ao fisco gera presunção relativa de dissolução irregular das atividades apta a alcançar Caio, visto que o exercício do poder de gerência na data em que foi presumida a dissolução irregular da empresa constitui motivo suficiente para atingir a pessoa do gerente, ainda que o referido poder não tenha sido exercido à época em que ocorreu o fato gerador do tributo cobrado.
EÉ possível o redirecionamento da execução fiscal, porquanto a não localização da empresa X no endereço informado ao fisco gera presunção relativa de dissolução irregular apta a alcançar Caio, visto que o exercício do poder de gerência na data em que foi presumida a dissolução irregular, desde que também existente à época em que ocorreu o fato gerador do tributo cobrado, constitui motivo suficiente para atingir a pessoa do gerente.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoD — É possível o redirecionamento da execução fiscal, porquanto a não localização da empresa X no endereço informado ao fisco gera presunção relativa de dissolução irregular das atividades apta a alcançar Caio, visto que o exercício do poder de gerência na data em que foi presumida a dissolução irregular da empresa constitui motivo suficiente para atingir a pessoa do gerente, ainda que o referido poder não tenha sido exercido à época em que ocorreu o fato gerador do tributo cobrado.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Execução Fiscal – Redirecionamento contra gerente não sócio
Gabarito: letra D. A jurisprudência do STJ entende que a não localização da empresa no endereço cadastrado gera presunção relativa (iuris tantum) de dissolução irregular, autorizando o redirecionamento contra o gerente que, mesmo não sendo sócio, exercia poderes de gerência no momento em que se configurou a dissolução irregular, ainda que não os exercesse na época do fato gerador (STJ, REsp 1.377.019/SP – Tema repetitivo).
A banca testa dois pontos centrais: (1) a natureza da presunção decorrente da não localização da empresa – relativa, e não absoluta; (2) o momento do exercício da gerência relevante para a responsabilização – o da dissolução irregular, e não necessariamente o do fato gerador. Vamos analisar cada alternativa.
Aspecto
Alternativa A
Alternativa B
Alternativa C
Alternativa D (Gabarito)
Alternativa E
Natureza da presunção de dissolução irregular
Absoluta (errada)
Absoluta (errada)
Relativa (correta)
Relativa (correta)
Relativa (correta)
Possibilidade de redirecionamento contra Caio (não sócio)
Sim
Sim
Não (errada)
Sim
Sim
Momento exigido para o exercício do poder de gerência
Na data da diligência (quando a empresa não foi encontrada)
Na data da presunção da dissolução irregular E na época do fato gerador (errada)
Não se aplica (nega o redirecionamento)
Na data da presunção da dissolução irregular (correta)
Na data da presunção da dissolução irregular E na época do fato gerador (errada)
Redirecionamento execução fiscal
1Presunção por não localização
Absoluta
Relativa (iuris tantum)
2Gerente não sócio
Pode ser alcançado
Requisito: gerência na dissolução
Basta na dissolução irregular
Exigir no fato gerador
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que a presunção é absoluta. A não localização da empresa no endereço cadastrado gera presunção relativa de dissolução irregular, que admite prova em contrário. Não há presunção absoluta. Além disso, o exercício do poder de gerência no momento da diligência é suficiente, mas o erro principal é a natureza da presunção.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Repete o erro da presunção absoluta e acrescenta condição indevida: exige que o gerente também exercesse o poder de gerência à época do fato gerador. Segundo o STJ, não é necessário que a gerência existisse no fato gerador; basta que estivesse presente no momento da dissolução irregular (ou da presunção de sua ocorrência).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Embora reconheça corretamente a presunção relativa, nega a possibilidade de redirecionamento contra Caio por ser não sócio. O STJ firma que não sócios que exerciam gerência à época da dissolução irregular podem ser atingidos, desde que presentes os requisitos do art. 135, III, do CTN (excesso de poderes ou infração à lei). A condição de não sócio, por si só, não impede o redirecionamento.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o entendimento consolidado do STJ, a não localização da empresa gera presunção relativa de dissolução irregular. Essa presunção autoriza o redirecionamento contra o gerente (inclusive não sócio) que exercia poderes de gerência no momento da dissolução presumida, independentemente de ter exercido tais poderes na época do fato gerador. É exatamente o que a alternativa descreve.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Acerta ao mencionar presunção relativa, mas erra ao condicionar o redirecionamento à existência de gerência também no fato gerador ("desde que também existente à época em que ocorreu o fato gerador"). Esse requisito adicional contraria a jurisprudência dominante, que considera suficiente a gerência no momento da dissolução.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora duas confusões comuns: (a) achar que a presunção é absoluta (alternativas A e B), quando na verdade é relativa; (b) exigir que o gerente estivesse no cargo também na época do fato gerador (alternativas B e E). Lembre-se: para o redirecionamento por dissolução irregular, o que importa é a gerência no momento da dissolução; a gerência no fato gerador é irrelevante nesse contexto.
NÃO CAIA NESSA!
Ao resolver questões de redirecionamento, identifique primeiro a natureza da presunção (relativa) e depois o momento da gerência exigido. O STJ, em reiterados julgados (inclusive em sede de recursos repetitivos), consolidou que a dissolução irregular (ou sua presunção) é o marco temporal decisivo. Anote: não confunda com a responsabilidade por atos com excesso de poderes (art. 135, III, CTN), que exige a prática do ato pelo gerente.
Gabarito: letra D – única que conjuga presunção relativa com a suficiência da gerência no momento da dissolução irregular.