Com base no disposto na Portaria PGFN n.º 33/2018, julgue os itens seguintes, a respeito da gestão da dívida ativa da União, considerando a possibilidade de oferta antecipada de garantia em execução fiscal.I Uma vez notificado para pagamento do débito inscrito em dívida ativa, o devedor pode ofertar antecipadamente garantia em execução fiscal, desde que não indique bem ou direito que já tenha sido penhorado pela PGFN em outra cobrança.II A aceitação da oferta antecipada de garantia em execução fiscal não suspende a exigibilidade dos créditos inscritos em dívida ativa.III O fato de o bem indicado pelo devedor ser de difícil alienação não constitui motivo apto a permitir a rejeição, pela PGFN, da garantia antecipada ofertada, uma vez que a penhora poderá ser desfeita na execução fiscal.Assinale a opção correta.
AApenas o item I está certo.
BApenas o item II está certo.
CApenas os itens I e III estão certos.
DApenas os itens II e III estão certos.
ETodos os itens estão certos.
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GabaritoB — Apenas o item II está certo.
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Oferta antecipada de garantia na execução fiscal (Portaria PGFN nº 33/2018)
Gabarito: letra B (apenas o item II está certo). A Portaria PGFN nº 33/2018 regulamenta a oferta antecipada de garantia pelo devedor na execução fiscal da dívida ativa da União. Diferentemente do que muitos supõem, a mera oferta e aceitação da garantia não suspende a exigibilidade do crédito (item II correto). Os itens I e III trazem afirmações que contrariam o texto da Portaria, sendo incorretos.
NÃO CAIA NESSA!
A banca testa o conhecimento de que garantia não é causa de suspensão da exigibilidade. No CTN, as hipóteses de suspensão estão no art. 151 (moratória, depósito integral, liminar, etc.). Oferecer garantia é ato de defesa, mas não impede a cobrança, salvo se acompanhado de depósito integral ou liminar que determine a suspensão.
Item I — ❌ Incorreto
Afirma que o devedor pode ofertar garantia antecipada desde que o bem não esteja penhorado pela PGFN em outra cobrança. A Portaria não impõe essa restrição. O devedor pode ofertar qualquer bem, independentemente de estar ou não penhorado em outra execução, cabendo à PGFN avaliar a idoneidade e suficiência. A condição de “não estar penhorado” não é requisito legal; ao contrário, a Portaria permite a oferta de bens já constritos, desde que a garantia seja suficiente e possa ser executada.
Item II — ✅ Correto ⟵ GABARITO
A aceitação da oferta antecipada de garantia não suspende a exigibilidade do crédito inscrito em dívida ativa. A suspensão da exigibilidade depende de uma das hipóteses taxativas do art. 151 do CTN (parcelamento, depósito integral, liminar em mandado de segurança, etc.). A garantia é mera caução ao juízo, não altera a situação jurídica do débito. Portanto, o crédito permanece exigível e a execução pode prosseguir.
Item III — ❌ Incorreto
Afirma que o fato de o bem ser de difícil alienação não constitui motivo para rejeição da garantia. Na verdade, a Portaria PGFN nº 33/2018 estabelece que a garantia deve ser suficiente, idônea e de fácil realização. A difícil alienação é sim motivo para rejeição, pois a garantia precisa ser capaz de assegurar a satisfação do crédito. Se o bem for de difícil alienação, a PGFN pode recusá-lo e exigir outra garantia.
Conclusão
Apenas o item II está correto. Portanto, a alternativa correta é a letra B (apenas o item II está certo).
Item
Conteúdo
Veredito
I
O devedor pode ofertar garantia antecipada, desde que o bem não esteja penhorado em outra cobrança da PGFN.
❌ Incorreto — a Portaria não exige essa condição.
II
A aceitação da garantia não suspende a exigibilidade do crédito.
✅ Correto — art. 151 CTN; garantia não é causa de suspensão.
III
A difícil alienação do bem não permite a rejeição da garantia.
❌ Incorreto — a garantia deve ser de fácil realização.