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Questão de Direito Tributário — Administração Tributária — CESPE / CEBRASPE 2023

Direito TributárioAdministração Tributária
Código
ce152048
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Procurador da Fazenda Nacional
Com base no disposto na Portaria PGFN n.º 33/2018, julgue os itens seguintes, a respeito da gestão da dívida ativa da União, considerando a possibilidade de oferta antecipada de garantia em execução fiscal.I Uma vez notificado para pagamento do débito inscrito em dívida ativa, o devedor pode ofertar antecipadamente garantia em execução fiscal, desde que não indique bem ou direito que já tenha sido penhorado pela PGFN em outra cobrança.II A aceitação da oferta antecipada de garantia em execução fiscal não suspende a exigibilidade dos créditos inscritos em dívida ativa.III O fato de o bem indicado pelo devedor ser de difícil alienação não constitui motivo apto a permitir a rejeição, pela PGFN, da garantia antecipada ofertada, uma vez que a penhora poderá ser desfeita na execução fiscal.Assinale a opção correta.
  1. AApenas o item I está certo.
  2. BApenas o item II está certo.
  3. CApenas os itens I e III estão certos.
  4. DApenas os itens II e III estão certos.
  5. ETodos os itens estão certos.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — Apenas o item II está certo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Oferta antecipada de garantia na execução fiscal (Portaria PGFN nº 33/2018)

Gabarito: letra B (apenas o item II está certo). A Portaria PGFN nº 33/2018 regulamenta a oferta antecipada de garantia pelo devedor na execução fiscal da dívida ativa da União. Diferentemente do que muitos supõem, a mera oferta e aceitação da garantia não suspende a exigibilidade do crédito (item II correto). Os itens I e III trazem afirmações que contrariam o texto da Portaria, sendo incorretos.

NÃO CAIA NESSA!

A banca testa o conhecimento de que garantia não é causa de suspensão da exigibilidade. No CTN, as hipóteses de suspensão estão no art. 151 (moratória, depósito integral, liminar, etc.). Oferecer garantia é ato de defesa, mas não impede a cobrança, salvo se acompanhado de depósito integral ou liminar que determine a suspensão.

Item I — ❌ Incorreto

Afirma que o devedor pode ofertar garantia antecipada desde que o bem não esteja penhorado pela PGFN em outra cobrança. A Portaria não impõe essa restrição. O devedor pode ofertar qualquer bem, independentemente de estar ou não penhorado em outra execução, cabendo à PGFN avaliar a idoneidade e suficiência. A condição de “não estar penhorado” não é requisito legal; ao contrário, a Portaria permite a oferta de bens já constritos, desde que a garantia seja suficiente e possa ser executada.

Item II — ✅ Correto ⟵ GABARITO

A aceitação da oferta antecipada de garantia não suspende a exigibilidade do crédito inscrito em dívida ativa. A suspensão da exigibilidade depende de uma das hipóteses taxativas do art. 151 do CTN (parcelamento, depósito integral, liminar em mandado de segurança, etc.). A garantia é mera caução ao juízo, não altera a situação jurídica do débito. Portanto, o crédito permanece exigível e a execução pode prosseguir.

Item III — ❌ Incorreto

Afirma que o fato de o bem ser de difícil alienação não constitui motivo para rejeição da garantia. Na verdade, a Portaria PGFN nº 33/2018 estabelece que a garantia deve ser suficiente, idônea e de fácil realização. A difícil alienação é sim motivo para rejeição, pois a garantia precisa ser capaz de assegurar a satisfação do crédito. Se o bem for de difícil alienação, a PGFN pode recusá-lo e exigir outra garantia.

Conclusão

Apenas o item II está correto. Portanto, a alternativa correta é a letra B (apenas o item II está certo).

Item

Conteúdo

Veredito

I

O devedor pode ofertar garantia antecipada, desde que o bem não esteja penhorado em outra cobrança da PGFN.

❌ Incorreto — a Portaria não exige essa condição.

II

A aceitação da garantia não suspende a exigibilidade do crédito.

✅ Correto — art. 151 CTN; garantia não é causa de suspensão.

III

A difícil alienação do bem não permite a rejeição da garantia.

❌ Incorreto — a garantia deve ser de fácil realização.

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