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Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — CESPE / CEBRASPE 2023

Direito TributárioObrigação Tributária
Código
ce152051
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Procurador da Fazenda Nacional
Determinada empresa brasileira constituída sob a forma de sociedade por ações auferiu lucros por meio de empresa controlada situada em país de tributação favorecida - "paraíso fiscal" - e por meio de empresa coligada situada em país de tributação normal.A RFB, a fim de aferir o imposto sobre a renda da pessoa jurídica (IRPJ) e a contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) a serem recolhidos pela empresa nacional em decorrência da participação nas pessoas jurídicas sediadas no exterior, considerou que os referidos lucros haviam sido disponibilizados para a empresa brasileira na data do balanço em que haviam sido apurados pelas empresas controlada e coligada, considerado o método da equivalência patrimonial (MEP), a teor do que dispõe o art. 74 da Medida Provisória n.º 2. 158-35/2001.À época dos fatos geradores dos referidos tributos, não havia acordo internacional de tributação do Brasil com os países envolvidos nessas operações.Nessa situação hipotética, de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores, a apuração do IRPJ e da CSLL, realizada pela RFB por meio do MEP,
  1. Aé ilegítima em ambos os casos, porquanto, no que concerne às pessoas jurídicas, o Brasil adota a tributação em bases territoriais, e não universais, de modo que esta só seria possível com o ingresso efetivo do lucro.
  2. Bé legítima somente em relação à empresa controlada.
  3. Cé legítima somente em relação à empresa coligada.
  4. Dé legítima em relação tanto à empresa controlada quanto à coligada.
  5. Eé ilegítima em ambos os casos, porquanto a utilização do MEP está condicionada à existência de acordos contra a bitributação entre os países envolvidos nas operações.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — é legítima somente em relação à empresa controlada.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Tributação de lucros de controladas/coligadas no exterior – Método da Equivalência Patrimonial (MEP)

Gabarito: letra B. A jurisprudência do STF (ADI 2.588, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 10-4-2013, Tema 537) firmou que o art. 74 da MP 2.158-35/2001 é aplicável apenas às empresas controladoras de pessoas jurídicas sediadas em países de tributação favorecida (paraísos fiscais), sendo inaplicável para coligadas em países de tributação normal. Assim, a apuração do IRPJ e da CSLL com base no MEP é legítima somente para a empresa controlada situada em paraíso fiscal.

A banca testa o conhecimento da distinção feita pelo STF: a tributação pelo MEP com disponibilização dos lucros na data do balanço é válida para controladas em paraísos fiscais, mas não para coligadas em países de tributação normal. A confusão comum é pensar que a regra vale para todos os casos.

Situação

Aplicabilidade do art. 74 MP 2.158-35

Controlada em paraíso fiscal

Aplicável (tributação legítima)

Coligada em país de tributação normal

Inaplicável (tributação ilegítima)

Tributação de lucros no exterior (MEP)
  • 1Controlada em paraíso fiscal
    • Aplicável (art. 74 MP 2.158-35)
  • 2Coligada em tributação normal
    • Inaplicável (STF ADI 2.588)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a apuração é ilegítima em ambos os casos. Contraria o entendimento do STF, que considerou legítima a tributação da controlada em paraíso fiscal.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta porque o STF, na ADI 2.588, decidiu que o art. 74 da MP 2.158-35 se aplica às controladoras de sociedades em paraísos fiscais, permitindo a tributação pelo MEP. Para a coligada em país normal, a sistemática não se aplica, exigindo efetiva disponibilidade dos lucros.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Inverte a situação: a tributação pelo MEP é legítima para a controlada, não para a coligada. O STF considerou inaplicável para coligadas em países de tributação normal.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Generaliza indevidamente a aplicação do art. 74. O STF não a considerou válida para coligadas em países sem tributação favorecida. Portanto, não é legítima em relação a ambas.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Alega que a utilização do MEP está condicionada à existência de acordos contra a bitributação. Não é esse o fundamento da decisão; a distinção é baseada no tipo de participação (controlada vs. coligada) e na localização (paraíso fiscal ou não), e não em acordos internacionais.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta fazer o candidato acreditar que a regra do art. 74 se aplica a todas as participações societárias no exterior. Na verdade, o STF restringiu sua aplicação às controladas em paraísos fiscais. Lembre-se: controlada em paraíso fiscal → aplica-se; coligada em país normal → não se aplica.

Gabarito: letra B.

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