Determinada empresa brasileira constituída sob a forma de sociedade por ações auferiu lucros por meio de empresa controlada situada em país de tributação favorecida - "paraíso fiscal" - e por meio de empresa coligada situada em país de tributação normal.A RFB, a fim de aferir o imposto sobre a renda da pessoa jurídica (IRPJ) e a contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) a serem recolhidos pela empresa nacional em decorrência da participação nas pessoas jurídicas sediadas no exterior, considerou que os referidos lucros haviam sido disponibilizados para a empresa brasileira na data do balanço em que haviam sido apurados pelas empresas controlada e coligada, considerado o método da equivalência patrimonial (MEP), a teor do que dispõe o art. 74 da Medida Provisória n.º 2. 158-35/2001.À época dos fatos geradores dos referidos tributos, não havia acordo internacional de tributação do Brasil com os países envolvidos nessas operações.Nessa situação hipotética, de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores, a apuração do IRPJ e da CSLL, realizada pela RFB por meio do MEP,
Aé ilegítima em ambos os casos, porquanto, no que concerne às pessoas jurídicas, o Brasil adota a tributação em bases territoriais, e não universais, de modo que esta só seria possível com o ingresso efetivo do lucro.
Bé legítima somente em relação à empresa controlada.
Cé legítima somente em relação à empresa coligada.
Dé legítima em relação tanto à empresa controlada quanto à coligada.
Eé ilegítima em ambos os casos, porquanto a utilização do MEP está condicionada à existência de acordos contra a bitributação entre os países envolvidos nas operações.
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GabaritoB — é legítima somente em relação à empresa controlada.
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Tributação de lucros de controladas/coligadas no exterior – Método da Equivalência Patrimonial (MEP)
Gabarito: letra B. A jurisprudência do STF (ADI 2.588, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 10-4-2013, Tema 537) firmou que o art. 74 da MP 2.158-35/2001 é aplicável apenas às empresas controladoras de pessoas jurídicas sediadas em países de tributação favorecida (paraísos fiscais), sendo inaplicável para coligadas em países de tributação normal. Assim, a apuração do IRPJ e da CSLL com base no MEP é legítima somente para a empresa controlada situada em paraíso fiscal.
A banca testa o conhecimento da distinção feita pelo STF: a tributação pelo MEP com disponibilização dos lucros na data do balanço é válida para controladas em paraísos fiscais, mas não para coligadas em países de tributação normal. A confusão comum é pensar que a regra vale para todos os casos.
Situação
Aplicabilidade do art. 74 MP 2.158-35
Controlada em paraíso fiscal
Aplicável (tributação legítima)
Coligada em país de tributação normal
Inaplicável (tributação ilegítima)
Tributação de lucros no exterior (MEP)
1Controlada em paraíso fiscal
Aplicável (art. 74 MP 2.158-35)
2Coligada em tributação normal
Inaplicável (STF ADI 2.588)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a apuração é ilegítima em ambos os casos. Contraria o entendimento do STF, que considerou legítima a tributação da controlada em paraíso fiscal.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta porque o STF, na ADI 2.588, decidiu que o art. 74 da MP 2.158-35 se aplica às controladoras de sociedades em paraísos fiscais, permitindo a tributação pelo MEP. Para a coligada em país normal, a sistemática não se aplica, exigindo efetiva disponibilidade dos lucros.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Inverte a situação: a tributação pelo MEP é legítima para a controlada, não para a coligada. O STF considerou inaplicável para coligadas em países de tributação normal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Generaliza indevidamente a aplicação do art. 74. O STF não a considerou válida para coligadas em países sem tributação favorecida. Portanto, não é legítima em relação a ambas.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Alega que a utilização do MEP está condicionada à existência de acordos contra a bitributação. Não é esse o fundamento da decisão; a distinção é baseada no tipo de participação (controlada vs. coligada) e na localização (paraíso fiscal ou não), e não em acordos internacionais.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta fazer o candidato acreditar que a regra do art. 74 se aplica a todas as participações societárias no exterior. Na verdade, o STF restringiu sua aplicação às controladas em paraísos fiscais. Lembre-se: controlada em paraíso fiscal → aplica-se; coligada em país normal → não se aplica.