Em março de 2018, determinado contribuinte impetrou mandado de segurança no qual questionou a inclusão do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) nas bases de cálculo da contribuição feita ao Programa de Integração Social (PIS) e da contribuição ao financiamento da seguridade social (COFINS).Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta à luz da legislação tributária vigente, da CF e da jurisprudência do STF.
AA pretensão é inviável, uma vez que o STF admitiu que a inclusão do ICMS nas bases de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS é compatível com o texto constitucional, independentemente da data de ajuizamento da ação.
BA pretensão deverá ser acolhida apenas no que tange à incidência das contribuições sobre o ICMS - apurado mensalmente - até a vigência da Lei n.º 12.973/2014, que alterou o conceito de receita bruta para contemplar os tributos sobre ela incidentes, conforme a modulação de efeitos proclamada pelo STF.
CA pretensão é viável em parte, uma vez que o ICMS - apurado mensalmente - pode compor a base de cálculo apenas da COFINS, aplicado esse cálculo apenas às ações ajuizadas até 15/3/2017, conforme a modulação de efeitos proclamada pelo STF.
DA pretensão deverá ser acolhida em relação aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, no tocante aos pagamentos das contribuições sobre o ICMS - apurado mensalmente - , aplicado esse cálculo às ações ajuizadas a partir de 15/3/2017, quando o STF fixou tese no sentido de que o referido imposto não compõe a base de cálculo das referidas contribuições.
EA pretensão deverá ser acolhida apenas no tocante à incidência das contribuições sobre o ICMS - destacado nas notas fiscais - cujos fatos geradores tenham ocorrido a partir de 15/3/2017, quando o STF modulou o tema e fixou tese no sentido de que o referido imposto não compõe a base de cálculo das contribuições em questão.
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GabaritoE — A pretensão deverá ser acolhida apenas no tocante à incidência das contribuições sobre o ICMS - destacado nas notas fiscais - cujos fatos geradores tenham ocorrido a partir de 15/3/2017, quando o STF modulou o tema e fixou tese no sentido de que o referido imposto não compõe a base de cálculo das contribuições em questão.
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Direito Tributário — ICMS na base do PIS/COFINS
Gabarito: letra E. O STF, ao julgar o RE 574.706 (Tema 69), decidiu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, por não se tratar de receita ou faturamento do contribuinte. A Corte modulou os efeitos da decisão para que ela produza eficácia a partir de 15/3/2017 (data do julgamento), ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até essa data. A alternativa E reflete exatamente esse entendimento: acolhe a pretensão apenas quanto ao ICMS destacado nas notas fiscais, para fatos geradores ocorridos a partir de 15/3/2017.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a data da modulação. Candidatos menos atentos podem confundir a data de 15/3/2017 com outros marcos temporais (como a Lei 12.973/2014, mencionada na alternativa B, que alterou o conceito de receita bruta mas não se confunde com a modulação do STF). Lembre-se: a tese do STF vale para fatos geradores ocorridos a partir de 15/3/2017, salvo ações já em curso.
Até 15/3/2017ICMS compunha a base
15/3/2017STF julga RE 574.706
A partir de 15/3/2017ICMS não compõe a base
RessalvaAções já em curso mantêm direito
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o STF admitiu a inclusão do ICMS na base do PIS/COFINS como compatível com a Constituição. É o oposto: o STF decidiu que o ICMS não integra a base de cálculo, por não representar receita do contribuinte.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sugere que a exclusão do ICMS vale apenas até a vigência da Lei 12.973/2014, conforme modulação. A modulação do STF fixou o marco em 15/3/2017, não em 2014. A Lei 12.973/2014, que alterou o conceito de receita bruta, não alterou o entendimento jurisprudencial.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o ICMS pode compor a base apenas da COFINS, com modulação para ações ajuizadas até 15/3/2017. O STF decidiu que ambas as contribuições (PIS e COFINS) não podem incluir o ICMS, e a modulação alcança fatos geradores a partir de 15/3/2017, não apenas ações ajuizadas até essa data.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Estabelece que a pretensão deve ser acolhida em relação aos cinco anos anteriores ao ajuizamento, para ações ajuizadas a partir de 15/3/2017. A modulação do STF não retroage; ela vale para fatos geradores posteriores a 15/3/2017, ressalvadas ações já em curso (que podem discutir períodos anteriores com base no direito anterior). Não há “cinco anos” previstos na modulação.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Corresponde exatamente à tese fixada pelo STF no Tema 69: o ICMS destacado nas notas fiscais não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, e a decisão produz efeitos para fatos geradores ocorridos a partir de 15/3/2017 (data da modulação). Ressalvam-se as ações judiciais e administrativas já propostas até essa data.