Redirecionamento da Execução Fiscal contra Sócio-Gerente
Gabarito: letra D — apenas os itens II e III estão corretos. Segundo a jurisprudência consolidada do STJ (Tema Repetitivo 981 e Súmula 435), o redirecionamento da execução fiscal fundado na dissolução irregular da empresa exige que o sócio tivesse poderes de administração na data da dissolução irregular, e não na data do fato gerador. Contudo, se o sócio praticou atos com excesso de poderes ou infração à lei, pode ser responsabilizado ainda que tenha se retirado antes da dissolução. O item I erra ao considerar suficiente a gerência no fato gerador, e os itens II e III refletem corretamente o entendimento do STJ.
A banca testa o conhecimento sobre os requisitos temporais e materiais para o redirecionamento. O STJ, no Tema 981 (repetitivo), fixou:
STJ Tema Repetitivo 981: O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.
Além disso, a Súmula 435 do STJ presume a dissolução irregular quando a empresa deixa de funcionar no domicílio fiscal sem comunicação, o que legitima o redirecionamento.
Item | Afirmação | Julgamento (STJ) | Fundamento |
|---|
I | João ter atuado em cargo de direção no fato gerador é suficiente para redirecionamento | ❌ Incorreto | Exige-se poderes de administração na data da dissolução irregular (Tema 981/STJ), não no fato gerador |
II | Execução não pode ser redirecionada se João não contribuiu para a dissolução, não agiu com excesso nem infringiu lei/contrato | ✅ Correto | Redirecionamento exige conduta com excesso de poderes, infração à lei ou ao contrato social (art. 135, III, CTN) |
III | Execução poderá ser redirecionada contra João (continuação do enunciado) | ✅ Correto | Se demonstrado que João tinha poderes de administração na dissolução irregular ou agiu com excesso/infração, o redirecionamento é cabível |
Item I — ❌ Incorreto
Afirma que o fato de João ter atuado em cargo de direção no momento do fato gerador é motivo suficiente para o redirecionamento. Isso contraria o Tema 981, que exige poderes de administração na data da dissolução irregular. O simples exercício de gerência no fato gerador, sem que o sócio tenha causado a dissolução ou agido com excesso, não autoriza o redirecionamento. Portanto, o item é falso.
Item II — ✅ Correto
O item afirma que a execução não poderá ser redirecionada contra João se ficar demonstrado que ele não contribuiu para a dissolução irregular, não agiu com excesso de poder nem cometeu infração à lei ou ao contrato social. Esse é o entendimento pacífico do STJ: o redirecionamento por dissolução irregular exige que o sócio tivesse poderes de administração na dissolução e, ainda assim, só se responsabiliza se houver nexo causal entre sua conduta e a dissolução, ou se praticou atos ilícitos. O simples inadimplemento não basta (Súmula 430 do STJ). Logo, o item está correto.
Item III — ✅ Correto
O item diz que a execução poderá ser redirecionada contra João se provado que ele atuou com excesso de poder ou infração à lei, ainda que tenha se retirado antes da dissolução irregular. Isso é correto, pois a responsabilidade pessoal do sócio-gerente, nos termos do art. 135, III, do CTN, é por atos próprios praticados com excesso ou infração. Se ele agiu ilicitamente, pode ser executado independentemente do momento da dissolução. O Tema 981 não afasta essa hipótese; apenas regula o redirecionamento baseado exclusivamente na dissolução irregular.
Conclusão
Estão corretos apenas os itens II e III. Portanto, a alternativa correta é a letra D.