Questão de Direito Tributário — Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Imunidades — CESPE / CEBRASPE 2023
Direito Tributário›Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Imunidades
Código
ce152059
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Procurador da Fazenda Nacional
No que diz respeito à imunidade tributária de contribuições para a seguridade social, prevista na CF, assinale a opção correta.
ANo que se refere às contribuições para a seguridade social, o texto constitucional faz menção à imunidade, quando, na verdade, deveria mencionar isenção, uma vez que a matéria foi submetida a reserva legal pelo próprio constituinte.
BA imunidade de contribuições para a seguridade social prevista no art. 195 da CF tem o mesmo alcance subjetivo da imunidade de impostos, prevista no art. 150 da CF.
CCumpridos os requisitos para fruição da imunidade, a entidade beneficente não a perde em razão de alteração legislativa superveniente, haja vista a garantia do direito adquirido.
DA lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas na CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas.
EA imunidade de contribuições para a seguridade social abrange as contribuições devidas pelos empregados das entidades beneficentes de assistência social.
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GabaritoD — A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas na CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas.
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Imunidade de contribuições para a seguridade social (art. 195, §7º, CF)
Gabarito: letra D. A imunidade das entidades beneficentes de assistência social às contribuições para a seguridade social, prevista no art. 195, §7º da Constituição Federal, é matéria que, segundo o STF (ADI 4480), exige regulamentação por lei complementar, e não por lei ordinária. Nesse sentido, foi editada a Lei Complementar 187/2021, que define o modo beneficente de atuação e as contrapartidas a serem observadas, conforme expresso na alternativa D.
Art. 195, §7CF/88
Art. 195, §7º — "São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei."
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o termo "isentas" (usado no texto constitucional) e a natureza jurídica de imunidade (limitação ao poder de tributar). Embora o dispositivo empregue "isentas", a doutrina e a jurisprudência majoritárias consideram tratar-se de imunidade condicionada, por ser uma norma constitucional negativa de competência. Além disso, a alternativa E inverte o alcance subjetivo: a imunidade beneficia a entidade (contribuição patronal), não se estendendo às contribuições devidas pelos empregados.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o texto constitucional deveria mencionar "isenção" em vez de "imunidade". Na verdade, a doutrina classifica a hipótese como imunidade (limitação constitucional ao poder de tributar), uma vez que o próprio texto constitucional retira a competência tributária para exigir contribuições dessas entidades, condicionada ao cumprimento de requisitos legais. O uso da palavra "isentas" não altera a natureza de imunidade, conforme pacífico entendimento do STF.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Compara o alcance subjetivo da imunidade de contribuições (art. 195, §7º) com a imunidade de impostos (art. 150, VI, "c", CF). As duas imunidades possuem requisitos e âmbitos distintos. A imunidade do art. 150 abrange patrimônio, renda e serviços das instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos, enquanto a do art. 195, §7º é específica para contribuições sociais e dirigida a "entidades beneficentes de assistência social", com requisitos próprios definidos em lei complementar.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega que a entidade não perde a imunidade por alteração legislativa superveniente em razão de direito adquirido. Em matéria tributária, não há direito adquirido à manutenção de regime fiscal (Súmula 615 do STF e jurisprudência do STJ). A imunidade é condicionada ao cumprimento dos requisitos legais vigentes. Se a lei superveniente modificar esses requisitos, a entidade deve se adaptar para continuar usufruindo do benefício, sob pena de perda para o futuro.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente a orientação do STF (ADI 4480) e o atual regramento: a definição do modo beneficente de atuação e das contrapartidas exigidas das entidades beneficentes de assistência social deve ser feita por lei complementar. Com a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 12.101/2009 (lei ordinária), foi editada a Lei Complementar 187/2021, que estabelece os requisitos para fruição da imunidade, incluindo contrapartidas nas áreas de saúde, educação e assistência social.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Estende a imunidade às contribuições devidas pelos empregados das entidades beneficentes. A imunidade prevista no art. 195, §7º diz respeito apenas às contribuições a cargo da entidade (contribuição patronal sobre a folha de salários, por exemplo). As contribuições dos empregados (descontadas em folha) continuam sendo devidas, pois a entidade atua como mera retentora e não como contribuinte originário. O STF já se manifestou nesse sentido (RE 627.815, com repercussão geral).
Gabarito: letra D — única alternativa que corretamente aponta a necessidade de lei complementar para disciplinar a imunidade das entidades beneficentes de assistência social, conforme a Constituição e a jurisprudência consolidada.