Limitações constitucionais ao poder de tributar – Imunidade recíproca
Gabarito: letra C. Segundo o STF, as sociedades de economia mista prestadoras exclusivas de serviços públicos essenciais, sem finalidade lucrativa e com capital majoritariamente estatal, gozam da imunidade recíproca do art. 150, VI, "a" da CF – é o caso das que atuam exclusivamente na área de saúde (Súmula 724? Não, é jurisprudência consolidada). A Corte já fixou no Tema 508 que a imunidade independe de cobrança de tarifa.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a imunidade recíproca pode ser suprimida por emenda constitucional. O STF, na ADI 939, decidiu que essa imunidade é cláusula pétrea (art. 60, § 4º, IV c/c art. 150, VI, "a", CF), não podendo ser abolida. A EC 3/1993, que criou o IPMF, foi julgada inconstitucional justamente por violar a imunidade recíproca.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a imunidade recíproca não alcança autarquias municipais e que elas pagam IRPJ e CSLL. Errado. A imunidade do art. 150, VI, "a" da CF abrange todas as autarquias (inclusive municipais) e veda a instituição de impostos sobre patrimônio, renda e serviços. Autarquias não pagam IRPJ nem CSLL, pois são pessoas jurídicas de direito público imunes.
Alternativa C — ✅ Correta
Reproduz o entendimento do STF: sociedades de economia mista que atuam exclusivamente na prestação de serviços públicos essenciais (como saúde), com capital majoritário estatal e sem finalidade lucrativa, são beneficiárias da imunidade recíproca. Essa foi a tese fixada no RE 838.284 (Tema 508) e reafirmada em diversos julgados.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Até o trecho "que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial" está correto, mas o final "desde que não haja cobrança de tarifa" é falso. O STF decidiu que a imunidade recíproca independe da existência de tarifa (contraprestação) – o que importa é a essencialidade do serviço e a ausência de lucro ou concorrência com a iniciativa privada (Tema 508).
Alternativa E — ❌ Incorreta
A imunidade tributária não dispensa a entidade imune de reter tributos de terceiros quando atua como substituta ou responsável tributária (ex.: reter IRRF de seus empregados). A imunidade só protege os tributos próprios, não as obrigações acessórias ou a responsabilidade por tributos de terceiros.
Gabarito: letra C.