Questão de Direito Constitucional — Controle de Constitucionalidade — CESPE / CEBRASPE 2023
Direito Constitucional›Controle de Constitucionalidade
Código
ce152073
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CGDF
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Auditor De Controle Interno Do Distrito Federal – Especialidade Finanças E Controle
Em uma ação de descumprimento de preceito fundamental ajuizada perante o Supremo Tribunal Federal (STF), se houver proposta de acordo, este
Apoderá ser celebrado, por se tratar de um processo de índole subjetiva, cabendo ao STF chancelar a tese jurídica defendida pelas partes no processo.
Bpoderá ser celebrado, por se tratar de um processo de índole objetiva, cabendo ao STF apenas homologar as disposições que forem combinadas.
Cnão poderá ser celebrado, por se tratar de um processo de índole subjetiva, não cabendo ao STF homologar acordo nesse tipo de processo.
Dnão poderá ser celebrado, por se tratar de um processo de índole objetiva, o que dependeria de uma análise subjetiva do STF acerca do acordo.
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GabaritoB — poderá ser celebrado, por se tratar de um processo de índole objetiva, cabendo ao STF apenas homologar as disposições que forem combinadas.
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Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) — Possibilidade de Acordo
Gabarito: letra B. A ADPF é um processo de controle concentrado de constitucionalidade de índole objetiva (art. 1º da Lei nº 9.882/1999). Por isso, admite-se a celebração de acordo entre as partes, mas o STF apenas o homologa — não chancela a tese jurídica nem fica vinculado à vontade dos litigantes. O acordo deve ser submetido ao Tribunal para verificação de compatibilidade com os preceitos fundamentais.
Art. 1, §1Lei-9882
Art. 1º — “A argüição prevista no § 1º do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.”
A natureza objetiva da ADPF (com eficácia erga omnes e efeito vinculante — conforme doutrina e jurisprudência pacíficas) impede que as partes disponham do objeto da ação como em processos subjetivos. O acordo é possível, mas deve ser homologado pelo STF, que avaliará se as disposições não afrontam os preceitos fundamentais. É o que se extrai do sistema de controle concentrado.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o acordo poderá ser celebrado (correto), mas por se tratar de processo subjetivo, cabendo ao STF chancelar a tese jurídica defendida pelas partes. Erro: a ADPF é processo objetivo, não subjetivo. O STF não chancela tese, apenas homologa o acordo, verificando sua adequação aos preceitos fundamentais.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que o acordo poderá ser celebrado (✅), por se tratar de processo objetivo (✅), cabendo ao STF apenas homologar as disposições combinadas (✅). Perfeita correspondência com a natureza da ADPF: processo objetivo, acordo submetido a homologação.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o acordo não poderá ser celebrado, por ser processo subjetivo. Erro duplo: (1) a ADPF é objetiva; (2) o acordo pode ser celebrado, desde que homologado pelo STF.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o acordo não poderá ser celebrado, por ser processo objetivo, o que dependeria de análise subjetiva do STF. Erro: (1) o acordo pode ser celebrado; (2) a análise do STF não é subjetiva — é uma verificação objetiva de compatibilidade com os preceitos fundamentais.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre processo subjetivo (como ações individuais) e processo objetivo (controle concentrado). Cuidado: em ADPF, as partes não podem dispor livremente do objeto; o acordo é possível, mas sempre sob homologação do STF.
MNEMÔNICO
Ex TUNC bate na TESTA / Ex NUNC bate na NUCA
TUNCbate na TESTA (retroage, efeitos retroativos, desde a origem)NUNCbate na NUCA (não retroage, efeitos a partir de agora)
Efeitos das decisões no controle de constitucionalidade