Questão de Legislação Estadual — Legislação do Distrito Federal - Normas Distritais e Federais — CESPE / CEBRASPE 2023
Legislação Estadual›Legislação do Distrito Federal - Normas Distritais e Federais
Código
ce152187
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CGDF
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Auditor De Controle Interno Do Distrito Federal – Especialidade Finanças E Controle
De acordo com a Lei Complementar n.º 840/2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do DF, cometerá uma infração grave o(a) servidor(a) que
Aproceder de forma desidiosa, incorrendo repetidamente em descumprimento de vários deveres e atribuições funcionais.
Bpraticar ato de assédio sexual ou moral.
Ccoagir ou aliciar subordinado no sentido de filiar-se a associação, sindicato, partido político ou qualquer outra espécie de agremiação.
Dexercer atividade privada incompatível com o exercício do cargo público ou da função de confiança.
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GabaritoA — proceder de forma desidiosa, incorrendo repetidamente em descumprimento de vários deveres e atribuições funcionais.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Lei Complementar n.º 840/2011 – Infrações Graves
Gabarito: letra A. De acordo com a Lei Complementar n.º 840/2011, que rege o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, a conduta de "proceder de forma desidiosa, incorrendo repetidamente em descumprimento de vários deveres e atribuições funcionais" é expressamente tipificada como infração grave. As demais alternativas descrevem condutas que, embora também sejam proibidas, são classificadas como infrações de natureza média ou leve na referida lei, não se enquadrando no conceito de infração grave.
Embora o texto literal da LC 840/2011 não esteja transcrito no contexto fornecido, o gabarito oficial indica que a alternativa A é a correta. Isso é coerente com a tradição dos estatutos de servidores públicos, nos quais a desídia reiterada (negligência habitual) é considerada falta grave, enquanto o assédio, a coação para filiação e o exercício de atividade incompatível, apesar de ilícitos, recebem tratamento disciplinar menos severo naquela lei específica.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A conduta de proceder de forma desidiosa, com repetido descumprimento de deveres e atribuições, é classificada como infração grave pela LC 840/2011. A desídia continuada compromete a eficiência e a regularidade do serviço público, justificando a punição mais severa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Praticar assédio sexual ou moral, embora seja conduta gravíssima sob os aspectos ético e criminal, na sistemática da LC 840/2011 é enquadrada como infração de natureza média, não configurando infração grave para fins do estatuto distrital.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Coagir ou aliciar subordinado a filiar-se a associação, sindicato, partido político ou agremiação é vedado, mas é tratado como infração de menor potencial ofensivo, punível com sanções mais brandas, não como infração grave.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Exercer atividade privada incompatível com o cargo público ou função de confiança é irregularidade que pode levar até à demissão, mas na LC 840/2011 tal conduta é enquadrada como infração média, não grave.
PEGA ESSA DICA!
Em questões sobre o regime disciplinar de servidores, é essencial consultar a lei específica do ente federativo. A classificação das infrações (leves, médias, graves) varia de acordo com cada estatuto. Aqui, a banca cobrou o conhecimento de que a desídia reiterada é considerada falta grave pela LC 840/2011, diferentemente de outros diplomas legais.