Questão de Legislação Estadual — Legislação do Distrito Federal - Normas Distritais e Federais — CESPE / CEBRASPE 2023
Legislação Estadual›Legislação do Distrito Federal - Normas Distritais e Federais
Código
ce152189
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CGDF
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Auditor De Controle Interno Do Distrito Federal – Especialidade Finanças E Controle
As faltas injustificadas ao serviço configurarão
Aabandono do cargo, se ocorrerem por mais de sessenta dias consecutivos.
Binassiduidade habitual, se ocorrerem por mais de trinta dias consecutivos.
Cabandono do cargo, se ocorrerem por mais de trinta dias, interpoladamente, no período de doze meses.
Dinassiduidade habitual, se ocorrerem por mais de sessenta dias, interpoladamente, no período de doze meses.
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GabaritoD — inassiduidade habitual, se ocorrerem por mais de sessenta dias, interpoladamente, no período de doze meses.
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Faltas injustificadas: abandono de cargo e inassiduidade habitual
Gabarito: letra D. A inassiduidade habitual se configura com faltas injustificadas ao serviço por mais de sessenta dias, interpoladamente, no período de doze meses, exatamente como prevê o art. 139 da Lei 8.112/1990. Já o abandono de cargo exige ausência por mais de trinta dias consecutivos (art. 138).
A banca testa a distinção entre as duas figuras e seus respectivos prazos e formas (contínuo vs. intercalado). Vejamos cada alternativa:
Faltas injustificadas
1Abandono de cargo (art. 138)
30 dias consecutivos
Intencional
2Inassiduidade habitual (art. 139)
60 dias interpolados
Em 12 meses
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que faltas injustificadas por mais de sessenta dias consecutivos configuram abandono de cargo. O art. 138 da Lei 8.112/1990, porém, estabelece o prazo de trinta dias consecutivos para o abandono. Sessenta dias consecutivos não é o parâmetro legal para nenhuma das duas figuras.
Art. 138Lei-8112
Art. 138 — "Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos."
Alternativa B — ❌ Incorreta
Alega que faltas injustificadas por mais de trinta dias consecutivos configuram inassiduidade habitual. Na verdade, trinta dias consecutivos caracterizam abandono de cargo (art. 138), e não inassiduidade. A inassiduidade exige sessenta dias interpolados (art. 139).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que faltas injustificadas por mais de trinta dias, interpoladamente, em doze meses, configuram abandono de cargo. O abandono de cargo exige dias consecutivos, não interpolados. A forma interpolada (sessenta dias) é própria da inassiduidade habitual. Portanto, a alternativa troca o conceito.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Descreve exatamente o conceito legal de inassiduidade habitual: faltas injustificadas por mais de sessenta dias, interpoladamente, no período de doze meses.
Art. 139Lei-8112
Art. 139 — "Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses."
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca os prazos (30 e 60 dias) e a forma (consecutivo vs. interpolado) entre as duas figuras. O candidato deve memorizar: abandono = 30 dias consecutivos; inassiduidade = 60 dias interpolados em 12 meses. Essa inversão é clássica em provas.
PEGA ESSA DICA!
Para fixar, lembre-se: "abandono é mais grave, prazo menor (30 dias) e exige continuidade"; "inassiduidade é menos grave, prazo maior (60 dias) e admite interrupções". Monte uma tabela mental: