Auditor De Controle Interno Do Distrito Federal – Especialidade Planejamento E Orçamento
Determinado órgão do Poder Executivo instituiu taxa para o fornecimento de cópias e reproduções de documentos e para a emissão de atestado coletivo ou individual de interesse de empresa privada.Nessa situação hipotética, a instituição de taxa é
Ainconstitucional no que se refere ao fornecimento de cópias.
Binconstitucional no que diz respeito à reprodução de documentos.
Cinconstitucional no que se refere à emissão de atestado coletivo.
Dconstitucional no que diz respeito a todos os fins mencionados.
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GabaritoA — inconstitucional no que se refere ao fornecimento de cópias.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Taxas e o direito de acesso a informações e certidões
Gabarito: letra A. A taxa instituída para o fornecimento de cópias de documentos é inconstitucional, pois o art. 5º, XXXIV, da Constituição Federal assegura, independentemente do pagamento de taxas, o direito de petição e a obtenção de certidões para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal. A cópia é instrumento indispensável ao exercício desses direitos. No entanto, a emissão de atestado de interesse de empresa privada constitui serviço público específico e divisível, passível de cobrança de taxa, e a reprodução de documentos, conforme a hipótese, pode não estar abrangida pela garantia constitucional, razão pela qual apenas o fornecimento de cópias é inconstitucional.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, incisos XXXIII e XXXIV, estabelece o direito de receber informações dos órgãos públicos e de obter certidões e exercer o direito de petição independentemente do pagamento de taxas. O STF consolidou o entendimento de que essa garantia abrange o fornecimento de cópias necessárias ao exercício desses direitos, sendo inconstitucional a cobrança de taxa para esse fim (RE 390.840, Tema 470). Por outro lado, serviços como a emissão de atestados para interesses privados ou a reprodução de documentos para finalidades não relacionadas à defesa de direitos podem ser remunerados por taxa, desde que observados os requisitos constitucionais (art. 145, II).
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A taxa para fornecimento de cópias ofende o art. 5º, XXXIV, da CF, que garante a gratuidade para o exercício do direito de petição e obtenção de certidões. A cópia é meio essencial para esses direitos, conforme jurisprudência pacífica do STF. Portanto, é inconstitucional.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A reprodução de documentos, quando não diretamente vinculada ao exercício dos direitos previstos no art. 5º, XXXIV, pode ser cobrada como serviço público específico e divisível. A questão não especifica a finalidade das reproduções, mas a banca considerou que a taxa para esse item não é automaticamente inconstitucional, diferentemente do fornecimento de cópias. Logo, a alternativa é incorreta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A emissão de atestado coletivo ou individual de interesse de empresa privada é um serviço prestado no interesse particular do solicitante, não estando abrangido pela garantia de gratuidade do art. 5º, XXXIV. Trata-se de serviço público uti singuli, que pode ser remunerado por taxa (CF, art. 145, II). Portanto, a instituição da taxa é constitucional, e a alternativa é incorreta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirmar que a taxa é constitucional para todos os fins é falso, pois, conforme demonstrado, o fornecimento de cópias é inconstitucional. Logo, a alternativa está incorreta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca usa a distinção entre "cópias" e "reproduções" para testar se o candidato conhece o alcance exato da garantia constitucional. A gratuidade (art. 5º, XXXIV) cobre as cópias necessárias ao direito de petição e certidão, mas não toda e qualquer reprodução de documentos. Fique atento: a jurisprudência do STF é consolidada apenas quanto às cópias (RE 390.840). Memorize o teor do art. 5º, XXXIV, e a interpretação do STF.