Questão de Direito Constitucional — Controle de Constitucionalidade — CESPE / CEBRASPE 2023
Direito Constitucional›Controle de Constitucionalidade
Código
ce152206
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CGDF
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Auditor De Controle Interno Do Distrito Federal – Especialidade Planejamento E Orçamento
Em ação de descumprimento de preceito federal ajuizada perante o Supremo Tribunal Federal (STF), se houver proposta de acordo, este
Apoderá ser celebrado, por se tratar de processo de índole subjetiva, cabendo ao STF chancelar a tese jurídica defendida pelas partes no processo.
Bpoderá ser celebrado, por se tratar de processo de índole objetiva, cabendo ao STF apenas homologar as disposições que forem combinadas.
Cnão poderá ser celebrado, por se tratar de processo de índole subjetiva, não cabendo ao STF homologar acordo nesse tipo de processo.
Dnão poderá ser celebrado, por se tratar de processo de índole objetiva, o que exigiria uma análise subjetiva do acordo pelo STF.
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GabaritoA — poderá ser celebrado, por se tratar de processo de índole subjetiva, cabendo ao STF chancelar a tese jurídica defendida pelas partes no processo.
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Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) — Possibilidade de acordo
Gabarito: letra A. A ADPF, embora seja instrumento de controle concentrado de constitucionalidade, possui forte componente subjetivo, permitindo que as partes celebrem acordo, cabendo ao STF chancelar a tese jurídica pactuada. Esse entendimento decorre da ampla legitimidade ativa e da possibilidade de proteção de direitos fundamentais no caso concreto, conforme admitido pela jurisprudência do STF. Lei 9.882/1999, art. 1º, não veda a transação, e a Corte tem acolhido acordos em ADPF (ex.: ADPF 143).
ADPF (Lei 9.882/1999): Natureza (Controle concentrado, Índole subjetiva); Acordo entre partes (Permitido, STF chancela a tese jurídica); Características (Legitimidade ampla, Proteção de direitos fundamentais, Pode ser proposta por pessoa física)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A ADPF é classificada como processo de índole subjetiva, pois pode ser proposta por qualquer pessoa física ou jurídica para evitar lesão a preceito fundamental, e o STF, ao homologar o acordo, chancela a tese jurídica acordada, dando-lhe eficácia entre as partes.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a ADPF é de índole objetiva e que o STF apenas homologaria as disposições combinadas. Contudo, a ADPF tem natureza subjetiva, e o STF exerce atividade mais ampla, chancelando a tese jurídica — não mera homologação.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Erra ao dizer que o acordo não pode ser celebrado por ser processo subjetivo. Na verdade, a natureza subjetiva é justamente o que permite a transação, como ocorre em outras ações de controle concentrado com componente subjetivo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Apresenta contradição: se o processo é objetivo, não haveria necessidade de análise subjetiva do acordo. Ademais, a ADPF não é processo objetivo puro, o que torna a premissa equivocada.
PEGA ESSA DICA!
Ao estudar ADPF, atente-se à sua natureza híbrida: embora integre o controle concentrado, o STF a admite como ação de índole subjetiva para fins de acordo e desistência. Memorize: ADPF = controle concentrado + caráter subjetivo.