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Questão de Direito Constitucional — Controle de Constitucionalidade — CESPE / CEBRASPE 2023

Direito ConstitucionalControle de Constitucionalidade
Código
ce152207
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CGDF
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Auditor De Controle Interno Do Distrito Federal – Especialidade Planejamento E Orçamento
Em caso de omissão do poder público, a ação de descumprimento de preceito fundamental é
  1. Aincabível se o objeto for omissão não normativa, ainda que se afigure lesiva a preceito fundamental.
  2. Bincabível se o objeto for omissão normativa parcial, ainda que se afigure lesiva a preceito fundamental.
  3. Ccabível se o objeto for omissão normativa, ainda que não se afigure lesiva a preceito fundamental.
  4. Dcabível se o objeto for omissão não normativa, ainda que se afigure lesiva a preceito fundamental.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — incabível se o objeto for omissão não normativa, ainda que se afigure lesiva a preceito fundamental.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) e omissão do poder público

Gabarito: letra A. A ADPF é incabível para omissão não normativa, ainda que lesiva a preceito fundamental, pois seu objeto, em caso de omissão, restringe-se a omissões normativas (falta de edição de ato normativo). Essa regra decorre da interpretação do art. 1º, parágrafo único, I, da Lei 9.882/1999, combinado com o princípio da subsidiariedade (art. 4º, §1º).

A questão exige o conhecimento do cabimento da ADPF no controle concentrado de constitucionalidade. Enquanto a ADI e a ADC atacam ações do poder público (inconstitucionalidade por ação), a ADPF pode ser utilizada também para omissões. No entanto, o STF firmou entendimento de que a ADPF apenas é cabível para omissões normativas, ou seja, quando o poder público deixa de produzir um ato normativo necessário para dar efetividade a um preceito fundamental. Omissões não normativas (como atos administrativos concretos ou falhas na execução de políticas públicas) devem ser combatidas por outros instrumentos processuais (mandado de segurança, ação civil pública, etc.), em razão do requisito da subsidiariedade.

ADPF por omissão
  • 1Objeto
    • Omissão normativa (total ou parcial)
      • Cabível se lesiva a preceito fundamental
    • Omissão não normativa
      • Incabível (subsidiariedade)
  • 2Instrumentos alternativos
    • Mandado de segurança
    • Ação civil pública
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta. A ADPF não é cabível para omissão não normativa, mesmo que dela resulte lesão a preceito fundamental. A lei exige que o ato omissivo seja de natureza normativa para que a ADPF seja admitida. É o que se extrai do art. 1º, parágrafo único, I, da Lei 9.882/1999, que trata da relevante controvérsia constitucional sobre "lei ou ato normativo". A hipótese de omissão normativa é a única admitida na jurisprudência do STF.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a ADPF é incabível para omissão normativa parcial. Está errada. A omissão normativa, seja total ou parcial, é objeto de ADPF, desde que lesiva a preceito fundamental. O que a lei e a jurisprudência vedam é a omissão não normativa; a omissão normativa parcial (ex.: lei que regulamenta parcialmente um direito fundamental) pode sim ser atacada via ADPF.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que a ADPF é cabível para omissão normativa ainda que não lesiva a preceito fundamental. Errada. A ADPF exige, como condição de procedência, a efetiva lesão ou ameaça a preceito fundamental (art. 1º, caput, Lei 9.882/1999). Não basta a mera omissão normativa; é necessário que dela decorra ofensa a um preceito fundamental.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a ADPF é cabível para omissão não normativa lesiva. Incorreta, pelos mesmos fundamentos da alternativa A. A omissão não normativa, mesmo que cause lesão a preceito fundamental, não pode ser objeto de ADPF, pois a via adequada para impugná-la é outra (mandado de segurança, ação ordinária etc.). A ADPF é residual e subsidiária.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca "omissão normativa" por "omissão não normativa" nas alternativas. O candidato deve lembrar que a ADPF só admite omissões normativas. Além disso, é essencial notar que a lesividade a preceito fundamental é requisito sempre presente: sem lesão, a ADPF não é cabível. Fique atento a essas duas variáveis: tipo de omissão e existência de lesão.

Gabarito: letra A.

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