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Questão de Administração Financeira e Orçamentária — LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal — CESPE / CEBRASPE 2023

Administração Financeira e OrçamentáriaLC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal
Código
ce152255
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CGDF
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Auditor De Controle Interno Do Distrito Federal – Especialidade Planejamento E Orçamento
De acordo com o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), a reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo
  1. Anão será admitida.
  2. Bserá admitida em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública.
  3. Cserá admitida quando houver quórum de maioria absoluta na composição da referida casa legislativa.
  4. Dsomente será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — somente será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Reestimativa de Receita pelo Poder Legislativo na LRF (LC nº 101/2000)

Gabarito: letra D. A reestimativa de receita pelo Poder Legislativo, conforme o art. 12, § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal, só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal. As demais alternativas ou negam a possibilidade (A), ou condicionam a situações excepcionais que não são as previstas (B e C).

A questão cobra a literalidade do dispositivo. Vejamos o texto:

Art. 12, §1LC-101-2000

Art. 12 — As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.

§ 1º — Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.

Portanto, a condição é única e expressa: erro ou omissão técnica ou legal. Nenhuma outra hipótese é admitida, como guerra, calamidade ou quórum de maioria absoluta.

Caso

Premissa (Reestimativa admitida se...)

Resultado

A

Não será admitida

Incorreta

B

Guerra, comoção interna ou calamidade pública

Incorreta

C

Quórum de maioria absoluta

Incorreta

D

Erro ou omissão de ordem técnica ou legal

Correta

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a reestimativa "não será admitida". A LRF não veda absolutamente; ela admite, desde que comprovado erro ou omissão. Portanto, a alternativa contraria o § 1º do art. 12.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Condiciona a admissibilidade a "guerra, comoção interna ou calamidade pública". Essas situações são tratadas no art. 65 da LRF para suspensão de prazos e limites, mas não se aplicam à reestimativa de receita pelo Legislativo. O erro é trocar o fundamento legal.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Exige "quórum de maioria absoluta na composição da referida casa legislativa". Não há previsão legal para esse requisito. A LRF não estabelece quórum especial para reestimativa; apenas a comprovação de erro ou omissão.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente o texto do § 1º do art. 12 da LRF: "somente será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal". Está plenamente de acordo com a lei.

NÃO CAIA NESSA!

A banca testa o conhecimento literal do § 1º, mas insere nas alternativas B e C situações que parecem plausíveis (calamidade pública e quórum), mas que não são as previstas. O candidato é levado a confundir com outras disposições da LRF. Fique atento: a reestimativa tem regra própria e restrita.

Gabarito: letra D.

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