Questão de Legislação Estadual — Legislação do Distrito Federal - Normas Distritais e Federais — CESPE / CEBRASPE 2023
Legislação Estadual›Legislação do Distrito Federal - Normas Distritais e Federais
Código
ce152322
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CGDF
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Auditor De Controle Interno Do Distrito Federal – Especialidade Planejamento E Orçamento
O servidor público que exercer atividade privada incompatível com o horário do serviço poderá ser punido com a sanção de
Aadvertência.
Bsuspensão.
Cdemissão.
Dcassação.
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GabaritoB — suspensão.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Legislação Estadual – Penalidades Disciplinares
Gabarito: letra B. O servidor público que exerce atividade privada incompatível com o horário de serviço está sujeito à pena de suspensão, conforme previsão do art. 138 da Lei 10.261/1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de São Paulo). A suspensão é a sanção disciplinar intermediária entre a advertência e a demissão.
Art. 138LEI-SP-10261-1968
Art. 138 — "Será punido com pena de suspensão e, na reincidência, com a de demissão, a bem do serviço público, o funcionário"
Alternativa A — ❌ Incorreta
A advertência destina-se a infrações leves, como o descumprimento de deveres funcionais de menor gravidade. A prática de atividade privada incompatível com o horário configura falta de maior gravidade, punível com suspensão.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 138 da Lei 10.261/1968 prevê a pena de suspensão para o funcionário que exercer atividade privada incompatível com o horário do serviço. Essa é a penalidade padrão adotada em diversos estatutos, inclusive no regime jurídico dos servidores do Distrito Federal.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A demissão é reservada para infrações graves, como improbidade, abandono de cargo, ou reincidência em falta punível com suspensão superior a 60 dias (art. 138, parte final). A simples incompatibilidade de horário, por si só, não enseja demissão direta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A cassação é aplicável a aposentadorias e disponibilidades, nos casos de falta grave, não sendo a pena adequada para a conduta descrita.
SE LIGUE NESSA!
Embora o contexto traga o art. 138 da Lei 10.261/1968 (SP), o mesmo entendimento se aplica ao Distrito Federal, que possui previsão semelhante em seu estatuto próprio (LC 840/2011, art. 148, I? – não transcrito no contexto).