Questão de Legislação Estadual — Legislação do Distrito Federal - Normas Distritais e Federais — CESPE / CEBRASPE 2023
Legislação Estadual›Legislação do Distrito Federal - Normas Distritais e Federais
Código
ce152325
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CGDF
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Auditor De Controle Interno Do Distrito Federal – Especialidade Planejamento E Orçamento
Além do vencimento básico, podem ser pagas ao servidor público, como vantagens, parcelas remuneratórias referentes a
Agratificações, que não se incorporam ao vencimento para qualquer efeito.
Badicionais, que não se incorporam ao vencimento para qualquer efeito.
Cindenizações, que não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
Dprêmios, que são incorporados ao vencimento ou provento.
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GabaritoC — indenizações, que não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Vantagens do servidor público — Incorporação ao vencimento
Gabarito: letra C. A única vantagem que jamais se incorpora ao vencimento ou provento é a indenização, conforme o § 1º do art. 49 da Lei 8.112/1990. Gratificações e adicionais podem incorporar-se nos casos previstos em lei (art. 49, § 2º), enquanto prêmios não têm previsão de incorporação automática.
A banca cobra a literalidade do art. 49 da Lei 8.112/1990, que lista as vantagens pagáveis além do vencimento e define o regime de incorporação de cada uma:
Art. 49, §1Lei-8112
Art. 49 — Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I — indenizações;
II — gratificações;
III — adicionais. § 1º — As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito. § 2º — As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.
Vantagem
Incorpora-se ao vencimento/provento?
Fundamento legal
Indenizações
Não, para qualquer efeito
Art. 49, § 1º
Gratificações
Sim, nos casos e condições indicados em lei
Art. 49, § 2º
Adicionais
Sim, nos casos e condições indicados em lei
Art. 49, § 2º
Prêmios
Não há previsão legal de incorporação automática
Não consta no art. 49
Vantagens (art. 49, Lei 8.112/1990): Indenizações (Não se incorporam (§1º)); Gratificações (Incorporam-se (§2º)); Adicionais (Incorporam-se (§2º)); Prêmios (Não previstos no rol)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que gratificações não se incorporam. O § 2º do art. 49 determina o contrário: gratificações incorporam-se nos casos e condições indicados em lei. A alternativa generaliza indevidamente a regra de não incorporação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que adicionais não se incorporam. Pelo § 2º, adicionais também se incorporam nos termos legais. O erro é idêntico ao da alternativa A.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A assertiva reproduz fielmente o § 1º do art. 49: as indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito. É a única vantagem listada na lei com essa característica absoluta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que prêmios são incorporados ao vencimento ou provento. Prêmios não constam no rol do art. 49 como vantagens e, portanto, não há previsão legal de incorporação automática. A assertiva é falsa.
NÃO CAIA NESSA!
Decore o art. 49 da Lei 8.112/1990: as indenizações são a única vantagem que "nunca" se incorpora; gratificações e adicionais "podem" incorporar-se. A banca adora inverter essas regras.