Questão de Legislação Estadual — Legislação do Distrito Federal - Normas Distritais e Federais — CESPE / CEBRASPE 2023
Legislação Estadual›Legislação do Distrito Federal - Normas Distritais e Federais
Código
ce152326
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CGDF
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Auditor De Controle Interno Do Distrito Federal – Especialidade Planejamento E Orçamento
Ao servidor que tenha cônjuge com deficiência pode ser concedido horário especial que consiste na redução de até
A30% da jornada de trabalho, desde que a necessidade seja atestada por médico particular.
B50% da jornada de trabalho, desde que a necessidade seja atestada por junta médica oficial.
C30% da jornada de trabalho, desde que a necessidade seja atestada por junta médica oficial.
D50% da jornada de trabalho, desde que a necessidade seja atestada por médico particular.
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GabaritoB — 50% da jornada de trabalho, desde que a necessidade seja atestada por junta médica oficial.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Horário Especial para Servidor com Cônjuge Deficiente
Gabarito: letra B. O servidor com cônjuge deficiente tem direito a horário especial com redução de até 50% da jornada, desde que a necessidade seja comprovada por junta médica oficial, conforme Art. 98, §2º e §3º da Lei 8.112/1990 (aplicável ao Distrito Federal por simetria).
Art. 98, §2Lei-8112
Art. 98 – Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
§ 2º – Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.
§ 3º – As disposições constantes do § 2º são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, exigindo-se, porém, neste caso, compensação de horário na forma do inciso II do art. 44.
A banca testa a literalidade da lei e a distinção entre os requisitos: (a) o percentual de redução (50%, não 30%) e (b) a necessidade de atestado por junta médica oficial, e não por médico particular.
Critério
Alternativa A
Alternativa B (Gabarito)
Alternativa C
Alternativa D
Redução da jornada
30%
50%
30%
50%
Comprovação
Médico particular
Junta médica oficial
Junta médica oficial
Médico particular
Alternativa A — ❌ Incorreta
Redução de apenas 30% e necessidade atestada por médico particular. A lei exige junta médica oficial e a redução é de até 50%.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Redução de 50% da jornada e necessidade comprovada por junta médica oficial, exatamente como disposto no Art. 98, §2º e §3º da Lei 8.112/1990.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Redução de 30% (percentual incorreto), embora exija junta médica oficial, o que está correto. O erro está no percentual.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Redução de 50% (percentual correto), mas exige atestado de médico particular. A lei determina que a comprovação seja feita por junta médica oficial.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o percentual (30% em vez de 50%) e o tipo de médico (particular em vez de oficial). Cuidado: a lei exige junta médica oficial e a redução é de até 50%.