Questão de Direito Constitucional — Direitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais — CESPE / CEBRASPE 2023
Direito Constitucional›Direitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais
Código
ce152402
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CNMP
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Analista do – Àrea: Apoio Jurídico – Especialidade: Direito
No que se refere à reclamação constitucional e ao mandado de segurança, julgue o item a seguir, à luz do entendimento do STF.Compete ao STF apreciar mandado de segurança impetrado contra deliberações negativas do CNMP.
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GabaritoE — Errado
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Mandado de Segurança contra deliberações do CNMP – Competência
Gabarito: E (Errado). O item está incorreto. De acordo com o entendimento do STF, não compete ao Supremo Tribunal Federal apreciar mandado de segurança impetrado contra deliberações negativas do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). A competência originária do STF para mandado de segurança é taxativa e está prevista no art. 102, I, "d" da Constituição Federal, que lista as autoridades contra as quais cabe MS diretamente no STF (Presidente da República, Mesas da Câmara e Senado, TCU, PGR e o próprio STF). O CNMP não consta nesse rol. A alínea "r" do mesmo inciso, que prevê "as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público", refere-se a ações de controle concentrado (ADI, ADO, etc.), e não ao mandado de segurança. Portanto, o MS contra atos do CNMP deve ser impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou a Justiça Federal, conforme a autoridade coatora e a natureza do ato.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a competência do STF para ações de controle concentrado contra o CNMP (art. 102, I, "r") e o instrumento do mandado de segurança. O candidato pode ser induzido a pensar que, por ser um órgão constitucional, todo ato do CNMP é impugnável diretamente no STF. Na verdade, o MS contra atos administrativos do CNMP segue a regra geral de competência do STJ (se a autoridade for federal) ou da Justiça Federal de 1º grau.
Critério
MS contra CNMP no STF
MS contra CNMP no STJ
Previsão constitucional
Art. 102, I, "d" (rol taxativo)
Art. 105, I, "b" (autoridade federal)
CNMP consta no rol?
[-] Não
[+] Sim (órgão administrativo federal)
Fundamento comum de erro
Confusão com art. 102, I, "r" (controle concentrado)
Regra geral de competência
Jurisprudência
Súmula 624 do STF
Consolidada no STJ
Análise do item
O item afirma: "Compete ao STF apreciar mandado de segurança impetrado contra deliberações negativas do CNMP." Esta afirmativa é falsa. O STF, em sua jurisprudência consolidada (Súmula 624: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros tribunais"), não tem competência para conhecer de MS contra atos do CNMP, pois este não se enquadra nas hipóteses de competência originária previstas na Constituição. O CNMP é um órgão administrativo federal, e suas deliberações, quando atacadas via mandado de segurança, devem ser submetidas ao STJ (art. 105, I, "b" da CF) ou à Justiça Federal, a depender da autoridade coatora.