Questão de Direito Constitucional — Direitos Sociais — CESPE / CEBRASPE 2023
- Código
- ce152406
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- CNMP
- Ano
- 2023
- Nível
- Superior
- Cargo
- Analista do – Àrea: Apoio Jurídico – Especialidade: Direito
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 900 de Repercussão Geral, firmou entendimento de que é vedado o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que este trabalhe em jornada reduzida. A assertiva do item contraria frontalmente essa jurisprudência consolidada.
A Constituição Federal, em seu art. 7º, IV, assegura o salário mínimo como direito social dos trabalhadores urbanos e rurais, bem como, por força do art. 39, §3º, aplicável aos servidores públicos. O STF, ao julgar o Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 900), decidiu que "é defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho". A única exceção reconhecida pela Corte diz respeito ao trabalho do preso (Lei de Execução Penal) e ao soldo militar, situações em que a garantia do salário mínimo não incide da mesma forma.
A banca explora a falsa ideia de que a redução da jornada permitiria proporcionalmente reduzir a remuneração abaixo do piso mínimo. No entanto, o STF entende que o salário mínimo é um piso irredutível para servidores públicos, independentemente da carga horária. A redução de jornada com redução salarial é possível somente se não implicar remuneração inferior ao mínimo; do contrário, o ato é inconstitucional.
A banca tenta confundir a regra geral de que a redução de jornada pode ser acompanhada de redução salarial (art. 169, §2º, CF e LRF) com a proteção especial do salário mínimo. O erro está em afirmar que é permitido pagar abaixo do mínimo. O STF é categórico: o salário mínimo é piso absoluto para servidores públicos, salvo as exceções constitucionais expressas (presos e militares). Memorize: servidor público com jornada reduzida não pode receber menos que um salário mínimo.
Conclusão: A afirmação está em desacordo com o entendimento do STF. Portanto, o item é ERRADO.
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