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Questão de Direito Processual Penal — Da Prisão e da Liberdade Provisória — CESPE / CEBRASPE 2023

Direito Processual PenalDa Prisão e da Liberdade Provisória
Código
ce152442
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CNMP
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Analista do – Àrea: Apoio Jurídico – Especialidade: Direito
Klaus, réu primário, está sendo processado pelo crime tipificado no art. 171 do Código Penal (CP), sob a acusação de ter obtido vantagem econômica de uma mulher residente em outro estado, com quem fingia manter relacionamento amoroso pela Internet, ao exigir dela transferências de altas quantias como prova de amor, tendo sido alto o valor do prejuízo financeiro da vítima. A denúncia foi instruída com a transcrição de interceptação telefônica e telemática autorizada pelo juiz, que entendeu ser este o único meio de prova possível. Klaus não foi localizado no endereço que consta nos autos e acabou sendo citado por edital.Considerando a situação hipotética anterior, julgue o item a seguir.Haja vista o crime praticado por Klaus, não se admite a decretação de prisão temporária nem preventiva, ainda que o Ministério Público comprove o risco de fuga.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

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Prisão cautelar e estelionato qualificado

Gabarito: ERRADO. A afirmativa de que não se admite prisão temporária nem preventiva para Klaus é incorreta. O crime praticado se enquadra no art. 171, § 2º-A do Código Penal (estelionato eletrônico), com pena máxima de 8 anos, o que supera o limite de 4 anos exigido para a prisão preventiva. Ademais, o risco de fuga é fundamento legal para a decretação da preventiva (art. 312 do CPP). Logo, a prisão preventiva é cabível, tornando a assertiva falsa.

A banca explora a falsa ideia de que crimes patrimoniais sem violência não admitem prisão cautelar. Contudo, o estelionato qualificado tem pena elevada e permite a preventiva. A prisão temporária (Lei 7.960/89) possui rol taxativo que não inclui o estelionato, mas isso não invalida a preventiva. Como a afirmativa nega ambas, basta que uma seja cabível para torná-la errada.

Art. 171, §2CP

Art. 171 — Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

§ 2º-A — A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos, envio de correio eletrônico fraudulento, duplicação de dispositivo eletrônico ou aplicação de internet, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.

A conduta de Klaus (fingir relacionamento amoroso pela internet, exigindo transferências) amolda-se perfeitamente ao § 2º-A, pois utilizou redes sociais e contatos telefônicos para obter vantagem ilícita. A pena máxima de 8 anos supera o patamar de 4 anos exigido pelo art. 313, I, do CPP para a decretação da prisão preventiva. Além disso, o risco de fuga (comprovado pelo MP) é uma das hipóteses que autorizam a preventiva, nos termos do art. 312 do CPP (para assegurar a aplicação da lei penal).

Prisão Cautelar

Crime (Estelionato Eletrônico – art. 171, § 2º-A, CP)

Pena Máxima

Requisito Legal para Decretação

Cabimento no Caso

Prisão Temporária (Lei 7.960/89)

Rol taxativo (art. 1º, III) – não inclui estelionato

Até 8 anos

Crime com violência ou grave ameaça; ou rol específico

Não cabível (crime não listado)

Prisão Preventiva (art. 312, CPP)

Qualquer crime doloso com pena máxima > 4 anos

Até 8 anos

Pena máxima > 4 anos (art. 313, I, CPP) + risco de fuga (art. 312)

Cabível (pena > 4 anos + risco de fuga comprovado)

NÃO CAIA NESSA!

O candidato pode ser levado a crer que o estelionato simples (pena máxima 5 anos) ou a ausência de violência impedem a prisão cautelar. A banca, porém, descreveu a forma qualificada eletrônica, com pena de 4 a 8 anos, que admite prisão preventiva. Atente-se sempre à pena máxima do crime: se > 4 anos, a preventiva é cabível para crimes dolosos. O risco de fuga, por si só, já fundamenta a decretação. Na dúvida, lembre-se: a preventiva é mais ampla que a temporária; basta um fundamento válido.

ERRADO.

Gabarito: ERRADO.

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