Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Sujeitos da Relação Processual — CESPE / CEBRASPE 2023
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Sujeitos da Relação Processual
Código
ce152453
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CNMP
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Analista do – Àrea: Apoio Jurídico – Especialidade: Direito
Com relação ao processo de execução, aos processos nos tribunais, aos meios de impugnação das decisões judiciais e ao mandado de segurança, julgue o próximo item, à luz da jurisprudência dos tribunais superiores.É cabível a condenação da parte responsável pela propositura da ação em honorários sucumbenciais na hipótese de extinção do processo de execução, por conta do reconhecimento da prescrição intercorrente.
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Prescrição intercorrente na execução e honorários sucumbenciais
❌ ERRADO. A condenação em honorários sucumbenciais na hipótese de extinção do processo de execução por reconhecimento da prescrição intercorrente não é cabível, conforme jurisprudência pacífica do STJ. A extinção por prescrição intercorrente não configura derrota do exequente, mas sim fato superveniente que leva à extinção do feito sem julgamento de mérito, não havendo, em regra, sucumbência a ser imputada à parte que propôs a ação.
A controvérsia reside no fato de que o CPC/2015 (art. 921, §§ 4º e 5º) autoriza o juiz a reconhecer de ofício a prescrição intercorrente após ouvir o exequente. Contudo, o STJ firmou o entendimento de que, na execução civil, a extinção por esse motivo não gera a obrigação de pagar honorários advocatícios pelo exequente, pois a prescrição decorre, via de regra, da inércia do próprio juízo na prática dos atos de impulso oficial. Diferentemente do que ocorre na execução fiscal (Lei 6.830/80, art. 40, § 4º), em que há previsão expressa de condenação em honorários, na execução comum não há essa imposição automática.
NÃO CAIA NESSA!
A banca pode tentar fazer o candidato acreditar que toda extinção da execução acarreta sucumbência, mas o STJ distingue as hipóteses. Na prescrição intercorrente, o exequente não é o vencido, pois a extinção não decorre de sua conduta processual, mas sim do transcurso do tempo sem impulso oficial. Fique atento: em execução fiscal o tratamento é diverso; na execução civil comum, a regra é a não condenação.