Questão de Direito Civil — Parte Geral — CESPE / CEBRASPE 2023
- Código
- ce152456
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- CNMP
- Ano
- 2023
- Nível
- Superior
- Cargo
- Analista do – Àrea: Apoio Jurídico – Especialidade: Direito
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: E (errado). O item está incorreto porque, embora o ato judicial que constitui o devedor em mora realmente interrompa a prescrição (art. 202, V, CC), a contagem do prazo não recomeça apenas com a sentença final, mas sim da data do ato que interrompeu ou do último ato do processo para interromper (art. 202, parágrafo único, CC).
O Código Civil disciplina a interrupção da prescrição no art. 202. O inciso V prevê como causa interruptiva "qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor". Já o parágrafo único estabelece o momento do reinício:
Art. 202 — A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: (...) V — por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor.
Parágrafo único — A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
O erro do item está em condicionar o reinício à sentença que ponha fim ao processo. A lei determina que a contagem recomeça imediatamente do ato interruptivo (ex.: citação, protesto, ato que constitui mora) ou, se houver vários atos processuais interruptivos, do último deles — não há necessidade de aguardar o trânsito em julgado.
A banca explora a confusão entre o efeito interruptivo (que é imediato) e o momento de reinício da contagem. O candidato pode pensar que, uma vez interrompida, a prescrição só volta a correr com o fim do processo, mas o CC é claro: recomeça do próprio ato que interrompeu.
❌ Item ERRADO.
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