Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) – competência disciplinar
Gabarito: ERRADO. A afirmativa restringe indevidamente a competência do CNMP, pois o art. 130-A, § 2º, III, da Constituição Federal expressamente inclui os serviços auxiliares do Ministério Público no âmbito das reclamações e sanções administrativas.
Art. 130-A, §2CF/88
Art. 130-A, § 2º, III — “receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;”
O dispositivo é claro: o CNMP pode receber reclamações e aplicar sanções não só contra membros e órgãos, mas também contra os serviços auxiliares. Os servidores que executam esses serviços estão, portanto, sujeitos à competência do CNMP. A afirmativa, ao negar essa inclusão, contraria a letra da Constituição.
Gabarito: ERRADO.