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Questão de Auditoria de Obras Públicas — Orçamento e Planejamento de Obras Públicas — CESPE / CEBRASPE 2023

Auditoria de Obras PúblicasOrçamento e Planejamento de Obras Públicas
Código
ce152680
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CNMP
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Analista do – Àrea: Apoio Técnico Especializado – Especialidade: Engenharia Civil
O projeto básico de uma obra pública contratada sob o regime de empreitada por preço global apresentou uma série de falhas, o que motivou um número significativo de pleitos contratuais. O fiscal, para facilitar a justificativa dos aditivos, propôs a mudança do regime de execução para empreitada por preço unitário, o que foi negado pelo gestor do contrato.A respeito dessa situação hipotética, julgue o seguinte item, de acordo com a legislação vigente e os princípios que regem os contratos públicos.A mudança de regime de execução proposta pelo fiscal fere o princípio da isonomia.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

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Contratos Administrativos – Isonomia e Alteração do Regime de Execução

CERTO. A proposta de mudança do regime de empreitada por preço global para preço unitário, após a licitação, fere o princípio da isonomia, pois altera as condições originais que balizaram a disputa, conferindo vantagem indevida ao contratado em detrimento dos demais licitantes.

O princípio da isonomia (art. 37, XXI, CF) exige que todos os concorrentes sejam submetidos às mesmas regras, imutáveis após a abertura das propostas. No caso, a licitação foi realizada sob o regime de empreitada por preço global, no qual o contratado assume o risco pelos quantitativos. A mudança para preço unitário transferiria esse risco de volta ao contratante, alterando o equilíbrio econômico-financeiro original e beneficiando o contratado em relação aos que não venceram. Tal modificação, sem respaldo em licitação específica, quebra a igualdade e a vinculação ao edital.

A Lei 13.303/2016 define os regimes (art. 42, I e II), mas a essência do princípio da isonomia é extraída da CF e da Lei 8.666/1993 (art. 3º, caput) e Lei 14.133/2021 (art. 5º). O fiscal, ao sugerir a alteração para justificar aditivos, pretende contornar as dificuldades do contrato original, mas isso representaria tratamento diferenciado e violação ao dever de licitar.

SE LIGUE NESSA!

A vedação à alteração substancial do objeto contratual (como regime de execução) após a licitação é corolário da isonomia. A jurisprudência do TCU (Acórdão 2.622/2015-Plenário) reforça que a modificação do regime de execução exige nova licitação, salvo se prevista no edital.

Alteração do regime de execução
  • 1Licitação original
    • Regime: preço global
    • Risco dos quantitativos: contratado
  • 2Mudança proposta (preço unitário)
    • Risco transferido ao contratante
    • Fere isonomia
      • Condições originais alteradas
      • Vantagem indevida ao contratado
      • Demais licitantes prejudicados
  • 3Consequência
    • Exige nova licitação
    • Vedação: alteração substancial do objeto
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CERTO. A afirmação está correta: a mudança proposta fere o princípio da isonomia.

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