Julgue o item que se segue, relativos à aplicabilidade das normas constitucionais, aos direitos e garantias fundamentais e às competências legislativas dos entes da Federação.A proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais, é um direito fundamental previsto expressamente na CF e, para sua concretização, foi conferida à União, aos estados e ao Distrito Federal a competência para legislar concorrentemente sobre a matéria.
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Proteção de dados pessoais: direito fundamental e competência legislativa
Gabarito: Errado. O direito à proteção de dados pessoais foi expressamente incluído no rol de direitos fundamentais pela Emenda Constitucional nº 115/2022 (CF, art. 5º, LXXIX). Entretanto, a competência para legislar sobre essa matéria é privativa da União, conforme o art. 22, XXX da CF/88, e não concorrente com Estados e DF. Portanto, a afirmação de que a competência é concorrente está incorreta.
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: ... XXX - proteção e tratamento de dados pessoais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 115, de 2022)
Já o art. 24, que lista as matérias de competência concorrente, não inclui “proteção e tratamento de dados pessoais”. Logo, a assertiva erra ao qualificar essa competência como concorrente.
Aspecto
Direito Fundamental (CF, art. 5º, LXXIX)
Competência Legislativa (CF)
Consequência para a assertiva
Previsão constitucional
Incluído pela EC 115/2022
Art. 22, XXX (incluído pela EC 115/2022)
A assertiva acerta ao dizer que é direito fundamental
Tipo de competência
—
Privativa da União
A assertiva erra ao dizer que é concorrente
Fundamento legal
Art. 5º, LXXIX
Art. 22, XXX (não consta no art. 24)
A EC 115/2022 foi expressa em ambos os dispositivos
Efeito sobre Estados/DF
—
Não podem legislar sobre a matéria (salvo delegação, art. 22, parágrafo único)
A assertiva erra ao afirmar competência concorrente
Proteção de dados pessoais
1Direito fundamental (art. 5º, LXXIX)
EC 115/2022
2Competência legislativa
Privativa da União (art. 22, XXX)
Concorrente (art. 24)
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Item — ❌ ERRADO ⟵ GABARITO
A EC 115/2022 inseriu tanto o direito fundamental (art. 5º, LXXIX) quanto a competência privativa da União (art. 22, XXX). A banca tenta confundir o candidato, que pode associar “proteção de dados” a temas como “consumidor” ou “informática”, que aparecem no art. 24. Mas a literalidade do art. 22, XXX é clara.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca a competência privativa da União pela concorrente. O candidato deve lembrar que a EC 115/2022 foi específica ao colocar a matéria no art. 22 (privativo) e não no art. 24 (concorrente).