Injúria racial – Lei n.º 7.716/1989
❌ ERRADO. A conduta descrita é típica, e não atípica. O crime de injuriar alguém em razão de procedência nacional está expressamente previsto no art. 2º-A da Lei n.º 7.716/1989, independentemente do contexto (piada, descontração, diversão ou recreação). O elemento subjetivo do agente (intuito de brincar) não exclui a tipicidade, pois o bem jurídico protegido é a dignidade da pessoa humana e a igualdade racial. O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento de que a injúria racial é crime e não admite justificativa por suposta “brincadeira”.
Lei n.º 7.716/1989:
Art. 2º-A — “Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional. Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.”
O enunciado afirma que a conduta seria atípica (não constitui crime). Contudo, o dispositivo legal acima torna clara a tipificação. Não há qualquer excludente de tipicidade no contexto de piada ou recreação. Portanto, a afirmação está errada.
❌ ERRADO.