Quanto aos crimes resultantes de preconceitos de raça ou de cor, julgue o item subsecutivo, considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e a Lei n.º 7.716/1989.A injúria racial configura prática de racismo e, portanto, é uma infração penal inafiançável e imprescritível.
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GabaritoC — Certo
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Injúria racial como crime de racismo
Gabarito: Certo. A injúria racial, após o entendimento do STF (HC 154.248) e a edição da Lei nº 14.532/2023, passou a ser considerada espécie do crime de racismo, sendo, portanto, inafiançável e imprescritível, nos termos do art. 5º, XLII, da Constituição Federal.
A questão exige o conhecimento de que, inicialmente, a injúria racial (art. 140, §3º, do Código Penal) era distinta dos crimes de racismo (Lei 7.716/1989). Porém, o STF no julgamento do HC 154.248 (com repercussão geral) firmou que a injúria racial é uma forma de racismo, equiparando-a aos efeitos constitucionais. Posteriormente, a Lei 14.532/2023 incluiu o art. 2º-A na Lei 7.716/1989, positivando essa equiparação. Assim, a injúria racial agora é crime de racismo, aplicando-se a inafiançabilidade e a imprescritibilidade previstas no art. 5º, XLII, da CF.
Art. 5CF/88
Art. 5º, XLII, da Constituição Federal: "a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;"
Lei 7.716/1989, Art. 2º-A (incluído pela Lei 14.532/2023): "Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional. Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa."
Portanto, o item está correto.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a distinção histórica entre injúria racial (crime contra a honra, antes afiançável e prescritível) e racismo (crime inafiançável e imprescritível). Com a equiparação jurisprudencial e legislativa, essa diferença deixou de existir. O candidato desatento pode marcar errado se ainda considerar a injúria racial como crime comum.