Julgue o item a seguir conforme a Lei n.º 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade).Os crimes previstos na Lei de Abuso de Autoridade não podem ser imputados a nenhum membro do CNMP, pois estes possuem estatuto próprio, aplicando-se, portanto, o princípio da especialidade.
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Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019)
❌ ERRADO. A afirmação de que os crimes previstos na Lei de Abuso de Autoridade não podem ser imputados a nenhum membro do CNMP por aplicação do princípio da especialidade está incorreta. A própria Lei de Abuso de Autoridade, em seu art. 2º, inclui expressamente os membros do Ministério Público como sujeitos ativos do crime. Os membros do CNMP são, antes de tudo, membros do Ministério Público, não havendo qualquer norma que os exclua da incidência da lei. O princípio da especialidade não se aplica para afastar a Lei de Abuso de Autoridade, pois ela é a lei específica que define os crimes de abuso de autoridade para todos os agentes públicos, inclusive os membros do MP.
SE LIGUE NESSA!
A Lei nº 13.869/2019 revogou a antiga Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 4.898/1965) e unificou o tratamento, afastando alegações de estatuto próprio para membros do MP ou de outros órgãos. O art. 2º, inciso V, elenca como sujeito ativo os "membros do Ministério Público", o que abrange também os integrantes do CNMP.
Portanto, a assertiva é ERRADA.
Sujeito ativo (Lei 13.869/2019): Agentes públicos em geral; Membros do MP (art. 2º, V) (Inclui CNMP); Princípio da especialidade (Não afasta a Lei de Abuso, Lei é a específica do abuso)