Acerca dos crimes de resistência, desobediência e desacato, previstos no Código Penal, e dos crimes de menor potencial ofensivo previstos na Lei n.º 9.099/1995, julgue o item seguinte.A conduta de um indivíduo que, mediante violência, se opõe à execução de mandado de prisão e provoca lesões corporais em policial militar que tenta executar a medida deverá ser tipificada ou como crime de resistência, ou como crime de lesão corporal, dado que ninguém pode ser responsabilizado por dois crimes em razão de um único fato, em observância ao princípio da vedação ao bis in idem.
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Resistência e concurso material obrigatório (Art. 329, §2º, CP)
Gabarito: ERRADO. A assertiva está incorreta. Quando a resistência é praticada mediante violência que resulta em lesão corporal, o Código Penal determina o concurso material obrigatório: o agente responde tanto pelo crime de resistência quanto pelo crime de lesão corporal resultante. O legislador previu expressamente essa cumulação, afastando a incidência do princípio da vedação ao bis in idem, que não impede a punição por dois crimes quando a mesma conduta ofende bens jurídicos distintos (Administração Pública e integridade física) e a lei determina o concurso.
O erro da assertiva está em afirmar que o agente seria punido por um ou outro crime, quando na verdade responde por ambos, em concurso material (art. 329, §2º, CP: se da violência resulta lesão corporal, aplica-se o concurso material). A doutrina também é pacífica nesse sentido.
Resistência (art. 329)
1Sem violência
Só resistência
2Com violência → lesão corporal (§2º)
Concurso material obrigatório
Responde por ambos os crimes
Bens jurídicos distintos
Administração Pública
Integridade física
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NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato aplicando o princípio geral do bis in idem a uma situação em que a própria lei criou uma exceção expressa, determinando o concurso material. Lembre-se: no crime de resistência com violência, a lesão corporal não é absorvida; há cumulação obrigatória.