Acerca dos crimes de resistência, desobediência e desacato, previstos no Código Penal, e dos crimes de menor potencial ofensivo previstos na Lei n.º 9.099/1995, julgue o item seguinte.Os crimes de resistência, desobediência e desacato, em qualquer de suas modalidades, são infrações penais de menor potencial ofensivo.
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Crimes de resistência, desobediência e desacato e as infrações de menor potencial ofensivo
❌ ERRADO. O conceito de infração penal de menor potencial ofensivo (IMPO) é definido pelo art. 61 da Lei n.º 9.099/1995, que abrange apenas as contravenções penais e os crimes com pena máxima não superior a um ano. Os crimes de resistência (art. 329 CP – pena máxima de 2 anos) e desacato (art. 331 CP – pena máxima de 2 anos) possuem penas máximas superiores a 1 ano, portanto não são IMPO. O crime de desobediência (art. 330 CP – pena máxima de 6 meses) se enquadraria, mas a afirmativa generaliza ao dizer "em qualquer de suas modalidades", o que é incorreto.
Art. 61Lei-9099
Art. 61 — "Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a um ano, excetuados os casos em que a lei preveja procedimento especial."
Crime (CP)
Pena Máxima
É Infração de Menor Potencial Ofensivo (IMPO)?
Fundamento Legal
Resistência (art. 329)
2 anos
Não
Pena máxima > 1 ano (art. 61, Lei 9.099/95)
Desobediência (art. 330)
6 meses
Sim
Pena máxima ≤ 1 ano (art. 61, Lei 9.099/95)
Desacato (art. 331)
2 anos
Não
Pena máxima > 1 ano (art. 61, Lei 9.099/95)
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora o termo "qualquer modalidade" para induzir o candidato a pensar que todos os crimes citados são IMPO, mas o critério legal é objetivo: pena máxima ≤ 1 ano. Resistência e desacato ultrapassam esse limite, logo não são IMPO. Fique atento à literalidade do art. 61.