À luz da Lei n.º 10.826/2003, que dispõe sobre o registro, a posse e a comercialização de armas de fogo e munição, e da Resolução Conjunta CNMP/CNJ n.º 4/2014, referente ao porte de arma de fogo no âmbito do Ministério Público brasileiro, julgue o item a seguir.Somente possui relevância jurídica a arma de fogo de produção industrial, excluindo-se, portanto, as fabricadas artesanalmente.
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Estatuto do Desarmamento — relevância jurídica de armas artesanais
Gabarito: ❌ ERRADO. A afirmativa de que apenas armas de fogo de produção industrial possuem relevância jurídica, excluindo as artesanais, não encontra amparo na Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) nem na Resolução Conjunta CNMP/CNJ nº 4/2014. A lei penal não faz qualquer distinção entre armas industrializadas e artesanais para fins de tipificação dos crimes de posse, porte ou comercialização. Portanto, a assertiva está incorreta.
A Lei nº 10.826/2003, em seus arts. 12, 14, 16 e outros, tipifica condutas envolvendo "arma de fogo, acessório ou munição" sem exigir que a arma seja de produção industrial. A definição legal de arma de fogo abrange todo artefato que lance projéteis pela ação de gases expandidos, independentemente do processo de fabricação. A jurisprudência consolidada do STF e STJ considera típicas as condutas com armas artesanais, desde que aptas a efetuar disparos.
Assim, a exclusão de armas fabricadas artesanalmente é uma generalização indevida, sem previsão legal. A Resolução Conjunta CNMP/CNJ nº 4/2014, por sua vez, regula o porte de arma para membros do Ministério Público, mas também não restringe a definição.
Conclusão: a afirmativa é ERRADA.
Arma de fogo (Lei 10.826/2003): Produção industrial; Produção artesanal (Relevância jurídica, Requisito: aptidão para disparo); Definição legal (Artefato que lança projéteis, Gases expandidos, Sem distinção de fabricação)