Questão de Direito Constitucional — Ordem Social — CESPE / CEBRASPE 2023
- Código
- ce153057
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- DATAPREV
- Ano
- 2023
- Nível
- Superior
- Cargo
- Analista de Tecnologia da Informação - Perfil: Advocacia
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: C (Certo). A assertiva reproduz, com fidelidade, o teor do art. 210, § 2º, da Constituição Federal, que assegura às comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem no ensino fundamental regular. A mesma garantia é repetida no art. 32, § 3º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996).
A questão trata de um direito cultural e educacional específico dos povos indígenas, inserido no capítulo da Ordem Social da Constituição. O dispositivo constitucional estabelece uma regra de bilinguismo e de respeito à diversidade cultural: o ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, mas as comunidades indígenas poderão utilizar suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem. A palavra "também" no texto constitucional é decisiva: ela indica que o ensino para essas comunidades deve ser bilíngue e intercultural, não se limitando nem à língua portuguesa nem exclusivamente às línguas indígenas.
A banca explora aqui a literalidade do dispositivo, mas também o contexto mais amplo do direito à educação diferenciada dos povos indígenas, que é um desdobramento do direito à cultura e à identidade étnica. A assertiva está correta porque reproduz exatamente o que a Constituição e a LDB asseguram.
Art. 210, § 2º — "O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem."
Lei 9.394/1996 (LDB):
Art. 32, § 3º — "O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem."
A afirmativa está correta porque corresponde exatamente ao texto do art. 210, § 2º, da CF/88 e do art. 32, § 3º, da LDB. O dispositivo constitucional assegura às comunidades indígenas, no ensino fundamental regular, a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem, além da língua portuguesa. Essa previsão concretiza o direito à educação escolar diferenciada, específica, intercultural e bilíngue, reconhecido aos povos indígenas.
A afirmativa está errada porque nega uma garantia constitucional expressa. Não há qualquer dispositivo que impeça as comunidades indígenas de utilizarem suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem no ensino fundamental. Pelo contrário, a Constituição e a LDB asseguram expressamente essa possibilidade, como forma de preservação cultural e identitária. A alternativa contraria frontalmente o art. 210, § 2º, da CF/88.
A banca pode tentar confundir o candidato ao afirmar que o ensino fundamental para indígenas deve ser ministrado exclusivamente em língua portuguesa, ignorando a ressalva constitucional. A palavra-chave é "também": o ensino é em português, mas as comunidades indígenas podem usar suas línguas maternas e processos próprios. Fique atento a essa inversão de sentido.
Para questões sobre educação indígena, lembre-se sempre do binômio: língua portuguesa + línguas maternas. A Constituição garante o ensino bilíngue e intercultural, e a LDB reforça essa garantia. Se a alternativa disser que o ensino é "somente" em português ou que "não pode" usar línguas indígenas, está errada.
Gabarito: letra C (Certo).
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