Mandado de Segurança — Decisão Transitada em Julgado
Gabarito: Certo. A afirmativa está em conformidade com o art. 5º, III, da Lei 12.016/2009 e com a Súmula 268 do STF, que vedam expressamente a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial já transitada em julgado.
A Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009) estabelece em seu art. 5º as hipóteses de não cabimento do writ. Vejamos o teor do dispositivo, em especial o inciso III:
Art. 5Lei-12016
Art. 5º — Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: […] III — de decisão judicial transitada em julgado.
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento na Súmula 268:
Súmula 268 do STF:
Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, a decisão judicial torna-se imutável e indiscutível, não sendo mais passível de ser atacada por mandado de segurança. O instrumento processual adequado para desconstituir uma decisão transitada em julgado é a ação rescisória, nos termos do art. 966 do CPC/2015. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal ou como via alternativa à ação rescisória.
Portanto, a proposição está correta.
Gabarito: Certo.