LINDB – Capacidade para suceder
Gabarito: Certo. A afirmação reproduz exatamente o teor do art. 10, §2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que estabelece que a capacidade para suceder é regulada pela lei do domicílio do herdeiro ou legatário. Não há exceção ou condição na literalidade do dispositivo.
O enunciado é claro e direto: a banca cobra o conhecimento literal de um dos parágrafos mais importantes do art. 10 da LINDB. O caput do artigo trata da lei que rege a sucessão como um todo (lei do domicílio do falecido), enquanto o §2º fixa regra específica para a capacidade do sucessor.
Art. 10, §2LINDB
Art. 10 — A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens. § 2º — A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.
✅ CERTO. A assertiva está em plena consonância com o texto legal.