Questão de Direito Civil — Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) — CESPE / CEBRASPE 2023
Direito Civil›Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB)
Código
ce153116
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DATAPREV
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Analista de Tecnologia da Informação - Perfil: Advocacia
Com base nas disposições da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, julgue o item subsequente.A responsabilização pessoal do agente público por suas opiniões técnicas é objetiva, ou seja, independe de dolo ou culpa.
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Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) – Responsabilidade pessoal do agente público
❌ ERRADO. A responsabilização pessoal do agente público por suas decisões ou opiniões técnicas não é objetiva; ela depende da presença de dolo ou erro grosseiro, conforme o art. 28 do Decreto-Lei 4.657/1942 (LINDB). A afirmação do enunciado, ao dizer que independe de dolo ou culpa, contraria a literalidade da lei.
Art. 28LINDB
Art. 28 — "O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro."
Portanto, a responsabilidade é subjetiva, e não objetiva. O dispositivo é claro: exige dolo ou erro grosseiro (culpa grave), não sendo automática ou independente de culpa.
JURISPRUDÊNCIA
STF Tema 940
STF - Tema 940 (Repercussão Geral):
"A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
Esse entendimento reforça que a responsabilidade objetiva é do Estado (pelos danos causados por seus agentes), enquanto a responsabilidade pessoal do agente perante o Estado (regresso) e perante terceiros (quando age com dolo/erro grosseiro) é subjetiva.
Responsabilidade do agente público
1Pessoal (art. 28 LINDB)
Subjetiva
Exige dolo ou erro grosseiro
2Do Estado (art. 37, §6º CF)
Objetiva
Direito de regresso contra agente
Exige dolo ou culpa
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NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o regime de responsabilidade: o candidato pode confundir a responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, §6º, CF) com a responsabilidade pessoal do agente, que é subjetiva (dolo ou erro grosseiro). Lembre-se: o agente só responde pessoalmente se agir com dolo ou erro grosseiro; o Estado responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes.