Classificação Econômica da Receita Pública
❌ ERRADO. As receitas patrimoniais são classificadas como Receitas Correntes, e não como Receitas de Capital. É o que determina o Art. 11, §1º da Lei 4.320/1964, que lista expressamente a receita patrimonial no rol das receitas correntes.
A classificação econômica da receita pública divide-se em duas grandes categorias: Receitas Correntes e Receitas de Capital. A receita patrimonial decorre da exploração do patrimônio do ente público (aluguéis, concessões, juros, dividendos, etc.) e integra o grupo das receitas correntes. Já as receitas de capital englobam, por exemplo, operações de crédito, alienação de bens e transferências de capital.
Art. 11, §1Lei-4320
Art. 11 — A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital. § 1º — São Receitas Correntes as receitas tributária, patrimonial, industrial e diversas e, ainda as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes. § 2º — São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente.
Portanto, afirmar que receitas patrimoniais são de capital contraria a literalidade do §1º. A banca explorou a confusão comum entre "receita patrimonial" (corrente) e "alienação de bens" (capital). Enquanto a alienação de bens (venda do patrimônio) é receita de capital, a exploração do patrimônio (ex.: aluguéis) é receita corrente.
Gabarito: Errado (E).