Questão de Contabilidade Pública — Ingressos e Dispêndios Públicos — CESPE / CEBRASPE 2023
Contabilidade Pública›Ingressos e Dispêndios Públicos
Código
ce153335
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DATAPREV
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Analista de Tecnologia da Informação - Perfil: Contabilidade
Acerca da receita pública, seu conceito, seus estágios, suas classificações e sua execução, julgue o seguinte item.As operações de crédito por antecipação da receita devem estar compreendidas na lei orçamentária.
CCerto
EErrado
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GabaritoE — Errado
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Operações de Crédito por Antecipação de Receita (ARO) na Lei Orçamentária
Gabarito: Errado (E). As operações de crédito por antecipação de receita (ARO) não devem estar compreendidas na lei orçamentária como receita orçamentária; elas são receitas extraorçamentárias, conforme classificação doutrinária e legal. A Lei Orçamentária Anual (LOA) pode autorizar a contratação de ARO (art. 165, §8º, CF), mas isso não as torna receitas orçamentárias previstas.
A questão testa a distinção entre receitas orçamentárias e extraorçamentárias. A ARO é um ingresso temporário, que não integra o patrimônio público de forma definitiva, sendo classificado como receita extraorçamentária. Por isso, não deve constar como previsão de receita na LOA. O art. 165, §8º, da CF permite que a LOA contenha autorização para contratação de operações de crédito, inclusive ARO, mas isso é uma autorização, não uma inclusão no rol de receitas orçamentárias.
Art. 165, §8CF/88
Art. 165, §8º — "A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei."
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao misturar a possibilidade de a LOA autorizar a contratação de ARO (o que é permitido) com a obrigatoriedade de a ARO estar prevista como receita orçamentária (o que é incorreto). A ARO é receita extraorçamentária e, portanto, não integra a previsão de receitas da LOA.
Conclusão: a afirmação de que as operações de crédito por antecipação de receita "devem estar compreendidas na lei orçamentária" está errada, pois elas são extraorçamentárias e não fazem parte do orçamento como receita prevista. A LOA pode autorizá-las, mas não as inclui como receita.