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Questão de Legislação Federal — Instrução Normativa SEGES/ME nº 01 de 2019 - Plano Anual de Contratações — CESPE / CEBRASPE 2023

Legislação FederalInstrução Normativa SEGES/ME nº 01 de 2019 - Plano Anual de Contratações
Código
ce153779
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DATAPREV
Ano
2023
Nível
Médio
Cargo
Analista de Tecnologia da Informação - Perfil: Gestão de Serviços de TIC
Julgue o próximo item, relativos à Instrução Normativa SGD n.º 1/2019.Para autorização de adesão à ata de registro de preço exarada pelo órgão gerenciador, é obrigatório que o órgão interessado publique e compartilhe seu termo de referência ou projeto básico, não sendo necessária a publicação do estudo técnico preliminar da contratação por se tratar de documento inicial da fase de planejamento da contratação.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Adesão à ata de registro de preços – Documentos obrigatórios (IN SGD/ME nº 1/2019)

Gabarito: ERRADO. A afirmação está incorreta porque, para autorização de adesão à ata de registro de preços, o órgão interessado deve publicar e compartilhar tanto o termo de referência ou projeto básico quanto o estudo técnico preliminar (ETP). O ETP não é dispensável por ser documento inicial; ao contrário, é peça fundamental do planejamento e sua disponibilização é requisito obrigatório para a adesão, conforme a Instrução Normativa SGD/ME nº 1/2019.

A banca testa o conhecimento sobre a documentação exigida na fase preparatória da contratação de soluções de TIC. O item tenta induzir ao erro ao classificar o ETP como mero documento inicial dispensável, quando na verdade ele integra o conjunto de estudos que devem ser tornados públicos para viabilizar a adesão.

ERRADO

O estudo técnico preliminar é obrigatório e deve ser publicado e compartilhado juntamente com o termo de referência ou projeto básico para autorização de adesão. A IN SGD/ME nº 1/2019, que regula as contratações de TIC, estabelece que o ETP compõe a documentação de planejamento e deve estar disponível para consulta, não sendo admitida sua dispensa sob o argumento de ser documento inicial.

  1. 1Estudo Técnico Preliminar (ETP)
  2. 2Termo de Referência ou Projeto Básico
  3. 3Publicação e compartilhamento de ambos
LEVEL · soulevel.com.br
NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a falsa ideia de que o ETP é apenas um documento interno da fase de planejamento, desnecessário de publicação para terceiros. Na verdade, a transparência e o compartilhamento de todos os estudos preparatórios são exigidos para que o órgão aderente possa avaliar a compatibilidade e vantagem da adesão. Não caia nessa: o ETP é tão relevante quanto o termo de referência.

Gabarito: ERRADO.

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