Questão de Legislação Federal — Instrução Normativa SGD/ME nº 94 de 2022 - Dispõe sobre o Processo de Contratação de Soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC pelos Órgãos e Entidades Integrantes do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP — CESPE / CEBRASPE 2023
Legislação Federal›Instrução Normativa SGD/ME nº 94 de 2022 - Dispõe sobre o Processo de Contratação de Soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC pelos Órgãos e Entidades Integrantes do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP
Código
ce153962
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DATAPREV
Ano
2023
Nível
Médio
Cargo
Analista de Tecnologia da Informação - Perfil: Logística, Aquisições e Contratos
A respeito do processo de contratação de soluções de tecnologia da informação e comunicação na administração pública, julgue o item que se segue, com base na Instrução Normativa SGD/ME n.º 94/2022.O estudo técnico preliminar é o documento constitutivo da primeira etapa do planejamento da contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução, fornecendo a base para a elaboração do termo de referência.
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Estudo Técnico Preliminar na IN SGD/ME nº 94/2022
✅ CERTO. A assertiva reproduz, com precisão, a definição de estudo técnico preliminar (ETP) prevista na Instrução Normativa SGD/ME nº 94/2022, em consonância com o art. 6º, inciso XX, da Lei nº 14.133/2021. O ETP é, de fato, o documento que inaugura o planejamento da contratação, caracteriza o interesse público envolvido, aponta a melhor solução e serve de base para a elaboração do termo de referência (ou do anteprojeto/projeto básico, conforme o caso).
A literalidade da norma é clara:
Art. 6Lei-14133
estudo técnico preliminar: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação.
Embora o enunciado mencione apenas o termo de referência (e não as outras alternativas – anteprojeto ou projeto básico), tal omissão não o torna incorreto, pois a afirmação de que o ETP fornece base para a elaboração do termo de referência é verdadeira. Da mesma forma, a condição “caso se conclua pela viabilidade” está implícita – o ETP é que subsidia essa conclusão. Portanto, não há erro material no item.