O cometimento da falta consistente na posse de aparelho celular que permita ao condenado em cumprimento de pena privativa de liberdade comunicação com outros presos ou com o ambiente externo acarreta-lhe
Aperda de todos os dias remidos, reiniciando-se a nova contagem a partir da data da infração disciplinar.
Binterrupção do prazo para a concessão do indulto, caso haja previsão expressa nesse sentido no decreto presidencial.
Cregressão para regime mais severo, após a conclusão do processo administrativo disciplinar.
Disolamento em cela própria, pelo prazo de trinta dias, renovável por igual período, ressalvado o caso de imposição de regime disciplinar diferenciado.
Einterrupção do prazo para a concessão de livramento condicional, reiniciando-se a nova contagem a partir da data da infração disciplinar.
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GabaritoB — interrupção do prazo para a concessão do indulto, caso haja previsão expressa nesse sentido no decreto presidencial.
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Consequências da falta grave na LEP (posse de celular)
Gabarito: letra B. A posse de aparelho celular por condenado em cumprimento de pena privativa de liberdade constitui falta grave (art. 50, VII, da LEP). Contudo, as consequências automáticas dessa falta não são a perda de dias remidos (art. 127) nem a regressão de regime (art. 118, I), pois ambas dependem de prévio processo administrativo disciplinar (Súmula 533/STJ). Já o indulto, por ser ato de graça presidencial, pode ter seu prazo interrompido se houver expressa previsão no decreto presidencial – o que torna a alternativa B a única que descreve um efeito condicionado, mas juridicamente possível.
Art. 50LEP
Art. 50 — Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: ... VII — tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
Art. 127 — O condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar.
Alternativa
Consequência da posse de celular (falta grave)
Automática?
Fundamento legal
Correta?
A
Perda de todos os dias remidos, reiniciando-se a nova contagem a partir da data da infração disciplinar.
Não (depende de punição após PAD)
Art. 127, LEP
❌
B
Interrupção do prazo para a concessão do indulto, caso haja previsão expressa nesse sentido no decreto presidencial.
Sim (se previsto no decreto)
Decreto presidencial de indulto
✅
C
Regressão para regime mais severo, após a conclusão do processo administrativo disciplinar.
Não (depende de decisão judicial após PAD)
Art. 118, I e §2°, LEP
❌
D
Isolamento em cela própria, pelo prazo de trinta dias, renovável por igual período, ressalvado o caso de imposição de regime disciplinar diferenciado.
Não (é sanção, não consequência automática)
Art. 53, LEP
❌
E
Interrupção do prazo para a concessão de livramento condicional, reiniciando-se a nova contagem a partir da data da infração disciplinar.
Não (depende de previsão legal específica, que não existe na LEP)
Art. 83 e ss., CP
❌
Falta grave (posse de celular)
1Consequências AUTOMÁTICAS
Perda de dias remidos (art. 127)
Regressão de regime (art. 118, I)
2Consequências CONDICIONADAS
Indulto (se previsto no decreto)
Livramento condicional
3Exigem processo administrativo
Súmula 533/STJ
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A perda dos dias remidos é consequência prevista no art. 127 da LEP, mas apenas se o condenado for punido após regular processo administrativo. O mero cometimento da falta não acarreta automaticamente a perda; é necessário o devido procedimento. A alternativa sugere uma automaticidade inexistente.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O indulto é concedido por decreto presidencial, que pode estabelecer condições para sua concessão, inclusive a inexistência de faltas graves em determinado período. Se o decreto expressamente prever que a prática de falta grave interrompe o prazo para a concessão do indulto, essa consequência é válida. Diferentemente das demais, essa alternativa não afirma uma consequência automática, mas condicionada à previsão legal, o que a torna correta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A regressão de regime é prevista no art. 118, I, da LEP, mas exige decisão judicial após a apuração da falta grave (art. 118, §2°). Não ocorre automaticamente com o cometimento da infração.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O isolamento é uma sanção disciplinar que pode ser aplicada (art. 58), mas não é consequência direta do ato. Sua aplicação depende de procedimento e juízo de proporcionalidade.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O livramento condicional pode ser revogado se o beneficiário cometer falta grave (art. 146, III, LEP), mas não há previsão de interrupção do prazo para sua concessão. A alternativa confunde revogação com interrupção de prazo.
NÃO CAIA NESSA!
Muitos candidatos associam automaticamente a posse de celular à perda dos dias remidos (A), mas esquecem que essa perda depende de punição administrativa. A banca insere uma alternativa B com uma condição específica (decreto presidencial) que, por ser condizente com a lógica do indulto, é a única que não contém erro.
Gabarito: letra B — a única alternativa que não afirma uma consequência automática e absoluta, mas sim condicionada a uma previsão normativa expressa.