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Questão de Direito Penal — Legislação Penal Especial — CESPE / CEBRASPE 2023

Direito PenalLegislação Penal Especial
Código
ce154484
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RO
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público Substituto
O cometimento da falta consistente na posse de aparelho celular que permita ao condenado em cumprimento de pena privativa de liberdade comunicação com outros presos ou com o ambiente externo acarreta-lhe
  1. Aperda de todos os dias remidos, reiniciando-se a nova contagem a partir da data da infração disciplinar.
  2. Binterrupção do prazo para a concessão do indulto, caso haja previsão expressa nesse sentido no decreto presidencial.
  3. Cregressão para regime mais severo, após a conclusão do processo administrativo disciplinar.
  4. Disolamento em cela própria, pelo prazo de trinta dias, renovável por igual período, ressalvado o caso de imposição de regime disciplinar diferenciado.
  5. Einterrupção do prazo para a concessão de livramento condicional, reiniciando-se a nova contagem a partir da data da infração disciplinar.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — interrupção do prazo para a concessão do indulto, caso haja previsão expressa nesse sentido no decreto presidencial.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Consequências da falta grave na LEP (posse de celular)

Gabarito: letra B. A posse de aparelho celular por condenado em cumprimento de pena privativa de liberdade constitui falta grave (art. 50, VII, da LEP). Contudo, as consequências automáticas dessa falta não são a perda de dias remidos (art. 127) nem a regressão de regime (art. 118, I), pois ambas dependem de prévio processo administrativo disciplinar (Súmula 533/STJ). Já o indulto, por ser ato de graça presidencial, pode ter seu prazo interrompido se houver expressa previsão no decreto presidencial – o que torna a alternativa B a única que descreve um efeito condicionado, mas juridicamente possível.

Art. 50LEP

Art. 50 — Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: ... VII — tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.

Art. 127 — O condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar.

Alternativa

Consequência da posse de celular (falta grave)

Automática?

Fundamento legal

Correta?

A

Perda de todos os dias remidos, reiniciando-se a nova contagem a partir da data da infração disciplinar.

Não (depende de punição após PAD)

Art. 127, LEP

B

Interrupção do prazo para a concessão do indulto, caso haja previsão expressa nesse sentido no decreto presidencial.

Sim (se previsto no decreto)

Decreto presidencial de indulto

C

Regressão para regime mais severo, após a conclusão do processo administrativo disciplinar.

Não (depende de decisão judicial após PAD)

Art. 118, I e §2°, LEP

D

Isolamento em cela própria, pelo prazo de trinta dias, renovável por igual período, ressalvado o caso de imposição de regime disciplinar diferenciado.

Não (é sanção, não consequência automática)

Art. 53, LEP

E

Interrupção do prazo para a concessão de livramento condicional, reiniciando-se a nova contagem a partir da data da infração disciplinar.

Não (depende de previsão legal específica, que não existe na LEP)

Art. 83 e ss., CP

Falta grave (posse de celular)
  • 1Consequências AUTOMÁTICAS
    • Perda de dias remidos (art. 127)
    • Regressão de regime (art. 118, I)
  • 2Consequências CONDICIONADAS
    • Indulto (se previsto no decreto)
    • Livramento condicional
  • 3Exigem processo administrativo
    • Súmula 533/STJ
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A perda dos dias remidos é consequência prevista no art. 127 da LEP, mas apenas se o condenado for punido após regular processo administrativo. O mero cometimento da falta não acarreta automaticamente a perda; é necessário o devido procedimento. A alternativa sugere uma automaticidade inexistente.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O indulto é concedido por decreto presidencial, que pode estabelecer condições para sua concessão, inclusive a inexistência de faltas graves em determinado período. Se o decreto expressamente prever que a prática de falta grave interrompe o prazo para a concessão do indulto, essa consequência é válida. Diferentemente das demais, essa alternativa não afirma uma consequência automática, mas condicionada à previsão legal, o que a torna correta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A regressão de regime é prevista no art. 118, I, da LEP, mas exige decisão judicial após a apuração da falta grave (art. 118, §2°). Não ocorre automaticamente com o cometimento da infração.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O isolamento é uma sanção disciplinar que pode ser aplicada (art. 58), mas não é consequência direta do ato. Sua aplicação depende de procedimento e juízo de proporcionalidade.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O livramento condicional pode ser revogado se o beneficiário cometer falta grave (art. 146, III, LEP), mas não há previsão de interrupção do prazo para sua concessão. A alternativa confunde revogação com interrupção de prazo.

NÃO CAIA NESSA!

Muitos candidatos associam automaticamente a posse de celular à perda dos dias remidos (A), mas esquecem que essa perda depende de punição administrativa. A banca insere uma alternativa B com uma condição específica (decreto presidencial) que, por ser condizente com a lógica do indulto, é a única que não contém erro.

Gabarito: letra B — a única alternativa que não afirma uma consequência automática e absoluta, mas sim condicionada a uma previsão normativa expressa.

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