No caso de mulher gestante condenada a pena privativa de liberdade, o requisito temporal para a progressão do regime consiste no cumprimento de, no mínimo,
Aum terço da pena no regime anterior.
Bum quarto da pena no regime anterior.
Cum oitavo da pena no regime anterior.
Dmetade da pena no regime anterior.
Eum sexto da pena no regime anterior.
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GabaritoC — um oitavo da pena no regime anterior.
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Progressão de regime para gestantes na LEP
Gabarito: letra C. A Lei de Execução Penal, com as alterações da Lei nº 13.769/2018, estabelece que a condenada gestante necessita cumprir apenas um oitavo da pena no regime anterior para progredir de regime (art. 112, § 3º, da LEP). Essa é uma exceção ao requisito geral de um sexto, concedendo tratamento diferenciado à maternidade.
A banca testa o conhecimento da regra especial para gestantes, que se sobrepõe à regra geral do caput do art. 112. É comum o candidato confundir com os prazos gerais (1/6) ou com os previstos para crimes hediondos (40%, 50%, etc.).
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o requisito é de um terço (33,3%). Esse percentual não corresponde a nenhuma previsão legal para gestantes. O prazo de 1/3 aparece em outros contextos, como para livramento condicional de condenado primário (CP, art. 83), mas não para progressão de regime de gestante.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Aponta um quarto (25%). Embora o art. 123, II, da LEP exija 1/4 para autorização de saída temporária do reincidente, esse não é o prazo da progressão para gestante. A confusão mais comum é com o requisito de 25% (1/4) para progressão em crimes cometidos com violência ou grave ameaça quando o condenado é primário (art. 112, III, LEP).
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Expressa exatamente o que determina o art. 112, § 3º, da LEP: a gestante deve cumprir um oitavo (12,5%) da pena no regime anterior. A Lei nº 13.769/2018 introduziu esse benefício para proteger a maternidade e a primeira infância, reduzindo o tempo de segregação.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Menciona metade (50%). Esse percentual é exigido para progressão em crimes hediondos com resultado morte quando o condenado é primário (art. 112, VI, "a", LEP) ou para organização criminosa estruturada para crime hediondo (art. 112, VI, "b"), mas não se aplica à gestante.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Indica um sexto (≈16,7%). Esse é o requisito geral do caput do art. 112 para crimes comuns sem violência, e também o previsto no art. 123, II, para condenado primário em saída temporária. Contudo, para a gestante a lei especial prevê fração menor (1/8), em homenagem à proteção da maternidade.
PEGA ESSA DICA!
Memorize a tabela dos requisitos objetivos de progressão de regime. Para gestante, o prazo é de 1/8; para crimes comuns sem violência, 16% (primário) ou 20% (reincidente); com violência, 25% (primário) ou 30% (reincidente); hediondos, 40% (primário) ou 60% (reincidente); com morte, 50% ou 70%. Grave esses números – a banca adora trocá-los.