Questão de Direito Penal — Crimes contra a dignidade sexual — CESPE / CEBRASPE 2023
Direito Penal›Crimes contra a dignidade sexual
Código
ce154492
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RO
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público Substituto
Indivíduo maior e capaz, sob a alegação de que estava doente e precisava de material genético humano, praticou atos libidinosos com adolescente de 15 anos de idade, o qual consentiu com a prática em razão da argumentação do maior.A conduta do indivíduo maior e capaz, no caso apresentado, é
Aestupro de vulnerável.
Bassédio sexual.
Catípica.
Dviolação sexual mediante fraude.
Eestupro na forma simples.
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GabaritoD — violação sexual mediante fraude.
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Crimes contra a dignidade sexual – Violação sexual mediante fraude
Gabarito: letra D. A conduta do agente, que utilizou de fraude (falsa alegação de doença e necessidade de material genético) para obter o consentimento do adolescente de 15 anos e praticar atos libidinosos, configura o crime de violação sexual mediante fraude, previsto no art. 215 do Código Penal. A vítima não é menor de 14 anos nem se encontra em situação de vulnerabilidade que a impeça de resistir (art. 217-A), afastando o estupro de vulnerável. Também não há violência ou grave ameaça, necessárias para o estupro simples (art. 213), nem o contexto de assédio sexual (art. 216-A).
A banca testa a distinção entre os crimes sexuais quando o consentimento é viciado por fraude, especialmente em vítimas adolescentes. A idade de 15 anos é crucial: embora adolescente, não é considerada vulnerável pela menoridade (que exige menos de 14 anos) e, no caso, não havia incapacidade de resistir por enfermidade ou deficiência mental.
Crime (Art. CP)
Conduta Típica
Elemento Subjetivo / Meio
Vítima / Idade
Consentimento
Diferenciação
Violação sexual mediante fraude (art. 215)
Praticar ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade.
Fraude (engano, ardil) para viciar o consentimento.
Qualquer pessoa (maior de 14 anos e capaz).
Viciado pela fraude (consentimento obtido por engano).
Não há violência/grave ameaça; o consentimento existe, mas é inválido por ter sido obtido mediante fraude.
Estupro de vulnerável (art. 217-A)
Praticar ato libidinoso com menor de 14 anos, ou com pessoa que, por enfermidade/def. mental, não tem discernimento ou não pode resistir.
Vulnerabilidade absoluta da vítima (presunção legal).
Menor de 14 anos OU pessoa sem discernimento/capacidade de resistir.
Irrelevante (vulnerável não pode consentir validamente).
A vítima de 15 anos, capaz, não se enquadra na presunção de vulnerabilidade por idade.
Estupro simples (art. 213)
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir ato libidinoso.
Violência física ou grave ameaça.
Qualquer pessoa.
Inexistente (coação).
Ausência de violência ou grave ameaça no caso concreto.
Assédio sexual (art. 216-A)
Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se de superioridade hierárquica ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
Superioridade hierárquica ou funcional.
Qualquer pessoa (subordinado ou em relação de ascendência).
Viciado pela posição de poder.
Inexistência de relação de trabalho, cargo ou ascendência funcional.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Estupro de vulnerável (art. 217-A CP). O crime exige que a vítima seja menor de 14 anos ou, por enfermidade ou deficiência mental, não tenha o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não possa oferecer resistência. No caso, a vítima tem 15 anos e, embora tenha sido enganada, era capaz de entender e consentir – o consentimento foi viciado pela fraude, mas não há vulnerabilidade absoluta. Portanto, não se enquadra no art. 217-A.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Assédio sexual (art. 216-A CP). Esse crime ocorre quando alguém constrange outro, com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. A situação descrita não envolve relação de trabalho, cargo ou ascendência funcional, mas sim uma fraude genérica. Portanto, não há assédio sexual.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Atípica. A conduta não é atípica, pois há previsão específica no ordenamento jurídico para o emprego de fraude com finalidade sexual. O art. 215 do CP criminaliza exatamente essa conduta, tornando-a típica. A alegação de que o fato seria atípico desconsidera a existência do crime de violação sexual mediante fraude.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Violação sexual mediante fraude (art. 215 CP). O tipo penal descreve: "Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima." No caso, o agente utilizou a falsa alegação de doença e necessidade de material genético para enganar o adolescente, obtendo seu consentimento de forma fraudulenta. A vítima, embora maior de 14 anos, teve sua vontade viciada, o que caracteriza o crime.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Estupro na forma simples (art. 213 CP). O estupro simples exige violência ou grave ameaça para constranger alguém a praticar ou permitir ato libidinoso. Na hipótese, não há emprego de violência ou grave ameaça; o agente usou apenas fraude. Portanto, a conduta não se amolda ao art. 213, mas sim ao art. 215.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com a idade de 15 anos, sugerindo que por ser adolescente a vítima seria vulnerável (estupro de vulnerável). No entanto, a vulnerabilidade por idade exige menos de 14 anos. A fraude é o meio empregado, levando ao crime específico do art. 215. Outra armadilha é imaginar que o consentimento obtido por engano torna o fato atípico, quando na verdade a lei penal pune o consentimento viciado.