Questão de Direito Penal — Crimes contra o patrimônio — CESPE / CEBRASPE 2023
Direito Penal›Crimes contra o patrimônio
Código
ce154493
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RO
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público Substituto
Será necessária representação para que se proceda à ação penal no crime de
Areceptação, cuja vítima seja o irmão do agente.
Broubo praticado pelo filho contra o pai.
Cextorsão praticado pelo pai contra o filho homem.
Dfurto praticado por sobrinho contra o tio que possua, à época dos fatos, sessenta e dois anos de idade.
Eestelionato praticado contra o cônjuge na constância da sociedade conjugal.
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GabaritoA — receptação, cuja vítima seja o irmão do agente.
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Ação penal nos crimes contra o patrimônio: representação e imunidades
Gabarito: letra A. O crime de receptação praticado contra irmão do agente exige representação, conforme o art. 182, II do Código Penal, que condiciona a ação penal à representação quando o crime é cometido em prejuízo de irmão. Nenhuma das exceções do art. 183 se aplica, pois receptação não é roubo ou extorsão, não houve violência, e a vítima (irmão) não tem idade igual ou superior a 60 anos.
O sistema de ação penal nos crimes contra o patrimônio (arts. 155 a 183 do CP) estabelece três situações: imunidade absoluta (art. 181), representação condicionada (art. 182) e exceções (art. 183) que afastam tanto a imunidade quanto a representação. Vejamos cada alternativa.
Código Penal (arts. 181, 182 e 183):
Art. 181 — "É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:" "I – do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;" "II – de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural."
Art. 182 — "Somente se procede mediante representação, se o crime é cometido em prejuízo:" "I – do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;" "II – de irmão, legítimo ou ilegítimo;" "III – de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita."
Art. 183 — "Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:" "I – se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;" "II – ao estranho que participa do crime;" "III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos."
Alternativa
Crime
Relação Agente/Vítima
Regra Aplicável (arts. 181-183 CP)
Exceção Incidente (art. 183)
Exigência de Representação
A (Gabarito)
Receptação
Agente vs. Irmão
Art. 182, II (representação necessária)
Nenhuma (não é roubo/extorsão; agente não é estranho; vítima < 60 anos)
Sim
B
Roubo
Filho vs. Pai (ascendente)
Art. 181, II (imunidade)
Art. 183, I (roubo afasta imunidade)
Não (ação pública incondicionada)
C
Extorsão
Pai vs. Filho (descendente)
Art. 181, II (imunidade)
Art. 183, I (extorsão afasta imunidade)
Não (ação pública incondicionada)
D
Furto
Sobrinho vs. Tio (62 anos)
Art. 182, III (representação, se coabitarem)
Art. 183, III (vítima ≥ 60 anos afasta representação)
Receptação contra irmão. A representação é necessária por força do art. 182, II. Nenhuma exceção do art. 183 incide: a receptação não é roubo/extorsão (inciso I), o agente não é estranho (inciso II), e a vítima não tem 60+ (inciso III).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Roubo praticado pelo filho contra o pai. Embora o art. 181, II isente de pena o descendente por crime contra ascendente, o art. 183, I exclui a aplicação do art. 181 para crimes de roubo ou extorsão. Portanto, a ação penal é pública incondicionada, independentemente de representação.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Extorsão praticada pelo pai contra o filho. Novamente, o art. 183, I impede a aplicação das imunidades e das condições de representação. O crime de extorsão está expressamente excluído, logo não há necessidade de representação.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Furto praticado por sobrinho contra tio de 62 anos. Pelo art. 182, III, a representação seria exigida se o agente coabitasse com o tio, mas a alternativa não menciona coabitação. Além disso, o art. 183, III afasta a aplicação do art. 182 quando o crime é cometido contra pessoa com 60 anos ou mais. Como a vítima tem 62 anos, a representação não é necessária.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Estelionato contra o cônjuge na constância da sociedade conjugal. O art. 181, I isenta de pena o agente, mas não estabelece representação. O art. 182 não se aplica a cônjuge não separado. Portanto, a ação penal é pública incondicionada, não dependendo de representação.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora as exceções do art. 183, especialmente os incisos I (roubo/extorsão) e III (vítima com 60+), que afastam a representação em várias hipóteses. O candidato deve lembrar que a imunidade do art. 181 não se confunde com representação, e que as exceções prevalecem sobre as regras de representação.
MNEMÔNICO
CDI (Caixa De Insultos)
CCalúnia (art. 138)DDifamação (art. 139)IInjúria (art. 140) — na ordem dos artigos do CP