De acordo com a Lei n.º 8.137/1990, caso o juiz verifique onerosidade excessiva das penas pecuniárias relativas aos crimes praticados contra a ordem tributária, ele poderá reduzi-las, no máximo, até a
Aterça parte.
Bmetade.
Cdécima parte.
Dsexta parte.
Esétima parte.
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GabaritoC — décima parte.
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Lei 8.137/1990 – Redução de penas pecuniárias
Gabarito: Letra C (décima parte). O art. 10 da Lei n.º 8.137/1990 estabelece que, constatada a excessiva onerosidade das penas pecuniárias, o juiz pode reduzi-las até a décima parte. A literalidade do dispositivo resolve a questão.
Art. 10Lei-8137
Art. 10 — “Caso o juiz, considerado o ganho ilícito e a situação econômica do réu, verifique a insuficiência ou excessiva onerosidade das penas pecuniárias previstas nesta lei, poderá diminuí-las até a décima parte ou elevá-las ao décuplo.”
A banca cobra o conhecimento seco do artigo. Nenhuma outra fração (terça, metade, sexta, sétima) corresponde ao limite legal.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a redução pode chegar a terça parte. O texto do art. 10 é expresso ao estabelecer o limite de décima parte, e não um terço. A terça parte é fração maior, que não encontra amparo no dispositivo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Aponta a metade como limite. Mais uma vez, a lei não prevê redução de metade; o permissivo é de até 1/10. A metade sequer aparece no artigo.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente a fração contida no art. 10: décima parte. O juiz, uma vez verificada a onerosidade excessiva (ou insuficiência), pode reduzir a multa até esse limite mínimo, ou aumentá-la em até dez vezes (décuplo).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Indica a sexta parte. Não há previsão de 1/6 no art. 10. É um número distrator, provavelmente extraído de outra norma (por exemplo, o CP prevê redução de 1/3 ou 1/6 em algumas circunstâncias, mas aqui a lei especial é soberana).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sugere a sétima parte. Mais uma fração não prevista. O art. 10 é inequívoco: o limite é a décima parte.
NÃO CAIA NESSA!
Memorize o art. 10 da Lei 8.137/1990: o juiz pode reduzir a pena pecuniária até 1/10 ou elevá-la ao décuplo. Não confunda com limites de outras leis (ex.: CP, art. 60, §1º – redução da multa até 1/3, ou Lei 9.099/95). Na dúvida, repita o número “dez” – décima parte.